TJMS - 4000033-72.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000033-72.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Luiz Gustavo dos Santos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - REINCIDÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DOPAIPARA PRESTAR CUIDADOS A FILHOMENORDE12 ANOS - AUSÊNCIADEPROVA IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delitos abstratamente apenados a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso da paciente.
II -Ausente justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP.
II.
Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 6 de março de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
27/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:00
Juntada de Informações
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31/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000033-72.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Luiz Gustavo dos Santos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luis Gustavo Dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito e residência fixa, de modo a não atrapalhar a instrução processual, além de ser pai de duas crianças menores de idade que necessitam de seu sustento e cuidados, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000142-85.2023.8.12.0002) permite verificar que o paciente, supostamente, portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, bem como mantinha em depósito, 2,44 kg (dois quilos e quatrocentos e quarenta gramas) de maconha, 675 g (seiscentos e setenta e cinco gramas) de crack e 15 g (quinze gramas) de cocaína, além de 03 (três) balanças de precisão e montante dividido em diversas notas de várias valores.
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 40/43, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Como se não bastasse, o autuado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado também pela prática do tráfico de drogas, a demonstrar seu completo menoscabo para com a lei penal, pois persiste em viola-la.
Resta evidente a necessidade de garantir a ordem pública através da prisão preventiva do representado, porquanto além de em tese praticar crime equiparado a hediondo, ainda envolveu três substâncias entorpecentes distintas, sendo duas delas de alto poder lesivo - crack e cocaína, bem como portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, a demonstrar a gravidade dos delitos em questão.
Além disso, a prisão preventiva do autuado também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, em razão dos indicativos de que gerenciava ponto de distribuição de drogas.
De igual maneira, a prisão preventiva do autuado se faz necessária para assegurar a futura aplicação da lei penal, haja vista que não comprova satisfatoriamente possuir residência fixa no distrito da culpa, tampouco atividade lícita no corpo social.(...)" Em princípio, a referência à existência de condenação estabilizada, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública porque, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), é impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, a reincidentes, integrantes de organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito.
Em tal hipótese não se há falar em boas condições pessoais e, mesmo que se alegue o contrário, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Ademais, a decisão refere diversas outras circunstâncias que, a princípio exigem a confirmação, ou seja, a variedade das drogas (maconha, crack e cocaína), a elevada quantidade, sem falar nas fortes evidências de que o local era usado como "Boca de Fumo", posto que demonstram a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de o paciente possuir duas filhas, inobstante provada a filiação, não há qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar, concretamente, a imprescindibilidade da presença paterna junto à prole, ou mesmo que esta necessite de cuidados especiais capazes de caracterizar uma excepcional situação que justifique a relativização da norma legal.
Trata-se de pessoa condenada em definitivo pela prática de delitos de extrema gravidade, de maneira que se está diante de mais uma situação em que se deve privilegiar o interesse da sociedade em detrimento do particular.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. (...). 3.
Prisão domiciliar.
Filhos menores.
Não comprovação da imprescindibilidade da medida.
Para a concessão da prisão domiciliar processual, prevista no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, necessária se faz a juntada de documentos hábeis a demonstrar a indispensabilidade da paciente nos cuidados especiais de sua filha menor, o que não ocorreu no presente caso.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJGO; HC 0144678-63.2015.8.09.0000; Aragarças; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Crispim; DJGO 22/06/2015; Pág. 284).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
30/01/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 01:06
INCONSISTENTE
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 12:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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26/01/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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