TJMS - 0005095-89.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:35
INCONSISTENTE
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16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005095-89.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Claudio Mendes Ferreira Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Configura crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal aquele que, na condução de veículo automotor, descumpre ordem de parada emanada de policiais e empreende fuga, objetivando se livrar da abordagem.
Insta verificar que o caso versa sobre expressiva quantidade de substância entorpecente, 230 Kg de maconha, que estavam acondicionadas em um veículo, somando-se a isso envolvimento de outras pessoas, algumas não identificadas, e utilização de um veículo Hyundai HB20, afigurando-se inverossímil, pois, que a operação pudesse ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de organização e planejamento, razão pela qual não há falar em concessão do benefício do tráfico privilegiado.
Inexistebisinidem, na medida em que aquantidadeexorbitante da droga apreendida foi considerada como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria, ao passo que o afastamento da minorante calcou-se na natureza de organização criminosa na qual o recorrente encontrava-se envolvido, na estrutura organizacional, realçando cenário incompatível com o privilégio almejado.
Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação doregimeprisionalfechadoencontra-se justificada na presença de circunstância judicial preponderante desfavorável, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:31
INCONSISTENTE
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005095-89.2024.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Claudio Mendes Ferreira Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
02/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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