TJMS - 0802141-94.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
23/07/2025 18:40
Prazo em Curso
-
23/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:45
Emissão da Relação
-
12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
23/06/2025 16:48
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Informações
-
23/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:07
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 18:05
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 16:29
Prazo em Curso
-
18/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2025 17:33
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0802141-94.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autora: Josefa Maria da Silva Karazak - DESPACHO FLS. 57.
Vistos, etc.
Fls. 51/52.
Compulsando os autos, verifico que a autora não cumpriu, de forma integral, o determinado nos despachos de fls. 29 e 47/48, especificamente no que se refere à juntada (i) da certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana e também (ii) da relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02.
Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias à autora para que proceda à emenda da inicial, nos termos das decisões de fls. 29 e 47/48, especificamente no que diz à juntada aos autos (i) da certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana e (ii) da relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02, eis que ambas as informações ainda não foram inseridas ao feito em tela, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício de fl. 53, destacando-se o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Juntados os documentos aos autos pelo CRI local, dê-se vista ao autor para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de identificar o(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s) do imóvel confrontante do lote usucapiendo de nº 03, da quadra 02. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 18:52
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
19/03/2025 17:17
Prazo em Curso
-
19/03/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 14:33
Prazo em Curso
-
19/03/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:01
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0802141-94.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autora: Josefa Maria da Silva Karazak - Réu: Valentim Aiva - Vistos, etc.
Fls. 45/46: A manifestação da parte autora diz respeito apenas sobre a (im)possibilidade de cumprimento da determinação judicial relativa à juntada da cópia da transcrição nº 12.942 e eventual matrícula daí originada.
Contudo, a decisão de fl. 42 contém comandos que não dependem da juntada do documento acima referido, a especificar: 1- qualificação dos proprietários dos imóveis usucapiendos; 2 - certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana; 4 - relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02.
Assim, novamente, concedo o prazo adicional de 15 dias para que a autora emende a inicial, promovendo a qualificação de Sebastião Maurício da Silva e Ana Luiza Prado, proprietários dos imóveis usucapiendos, eis que até o presente momento a referida ordem judicial (fl. 42) não foi cumprida.
No mesmo prazo e oportunidade acima conferidos, deverá a autora trazer aos autos (i) a certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana e também (ii) a relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02, pois ambas as informações não foram inseridas aos autos, embora este Juízo tenha exarado tal determinação à requerente às fls. 29 e 42.
Por fim, considerando as alegações da autora, com amparo no poder geral de cautela, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Aquidauana para que envie a este Juízo a cópia atualizada da transcrição nº 12.942 e eventual matrícula daí originada, a fim de identificar o(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s) do imóvel confrontante do lote usucapiendo de nº 03, da quadra 02, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
06/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:12
Emissão da Relação
-
13/01/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:41
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0802141-94.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autora: Josefa Maria da Silva Karazak - Réu: Valentim Aiva - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a autora não cumpriu, integralmente, a determinação judicial de fl. 29.
Isso porque, a matrícula de nº 18.435, juntada às fls. 39/41, refere-se à transcrição de nº 12.941.
Contudo, a ordem judicial proferida à fl. 29 determinou a juntada da cópia atualizada da transcrição nº 12.942 e eventual matrícula daí originada, a fim de identificar o(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s) do imóvel confrontante do lote usucapiendo de nº 03, da quadra 02.
Outrossim, à fl. 29, é possível notar que este Juízo já havia reconhecido que os lotes de nº 03 e 05 integram a matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana.
Contudo, o que fora solicitado à parte autora é a juntada da certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana, o que não foi cumprido pela requerente, assim como não foi apresentada a relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02.
Assim, considerando os documentos exigidos à fl. 29, apenas a procuração outorgada aos causídicos e a retificação do polo passivo restaram por cumpridas, sendo que esta última não foi satisfatoriamente realizada, uma vez que não há a qualificação dos requeridos.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos e informações faltantes, sob pena de indeferimento da inicial, quais sejam: 1- qualificação dos proprietários dos imóveis usucapiendos; 2 - certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana; 3 - cópia atualizada da transcrição nº 12.942 e eventual matrícula daí originada, a fim de identificar o(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s) do imóvel confrontante do lote usucapiendo de nº 03, da quadra 02; 4 - relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 13:25
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:20
Prazo em Curso
-
09/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 09:14
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:01
Juntada de NULL
-
23/07/2024 10:21
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0802141-94.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autora: Josefa Maria da Silva Karazak - Vistos, etc.
O subscritor da petição inicial não possui procuração ou substabelecimento nos autos.
Ainda, compulsando os autos, em relação à matrícula mãe n. 2.667 (fls. 22/24), verifico que Valentim Aiva é proprietário apenas do lote 05, da quadra 01.
Destarte, os imóveis objetos dos autos - lotes nº 03 e 04, da quadra 02, da Vila Sant'Ana, quadra 149 da PCC (matrícula mãe n. 2.667), encontram-se registrados em nome de Sebastião Maurício da Silva e Ana Luiza Prado (fls. 22-24), sendo estes as partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ainda, verifico que o lote nº 02, da quadra 02 da Vila Sant'Ana, ora confrontante do lote usucapiendo nº 03, da quadra 02, possui transcrição de nº 12.942 (fl.22); e que não há especificação de eventuais possuidores do lote n. 5, q. 2, lindeiro do lote n. 04.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, procedendo à correção do polo passivo e juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão do loteamento feito na matrícula n. 2.667, Livro 02, do CRI de Aquidauana; 2 - cópia atualizada da transcrição nº 12.942 e eventual matrícula daí originada, a fim de identificar o(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s) do imóvel confrontante do lote usucapiendo de nº 03, da quadra 02; 3 - relação de eventuais possuidores do lote n. 05 da quadra 02; e 4 - procuração ou substabelecimento para atuar neste feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 11:17
Emissão da Relação
-
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:27
Retificação de Classe Processual
-
11/07/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 09:01
Informação do Sistema
-
10/07/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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