TJMS - 0816883-78.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em "data"
-
12/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:37
Confirmada
-
01/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Alexandre Kazu Leandro Nishimura (OAB: 25781/MS) Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Sergio Cação de Moraes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Valdiran João de Araújo contra acórdão que apreciou recurso interposto, sob a alegação de nulidade insanável decorrente da realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização do julgamento na modalidade virtual, apesar da oposição expressa do embargante, constitui nulidade processual insanável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decretação de nulidade processual exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) violação da norma processual, (ii) alegação oportuna e (iii) demonstração de prejuízo concreto à parte.
O princípio da instrumentalidade das formas impõe que a nulidade apenas seja reconhecida quando houver efetivo prejuízo, nos termos do art. 277, art. 278 e art. 282, §1º, do CPC.
No âmbito recursal, a matéria devolvida ao tribunal limita-se aos termos do recurso interposto, sendo inviável inovar a discussão em sede de memoriais ou sustentação oral.
A ausência de sustentação oral ou apresentação de memoriais não caracteriza, por si só, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando o embargante já teve oportunidade de se manifestar nos autos no momento adequado (via interposição do recurso de apelação).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgamento virtual não acarreta nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a mera oposição da parte.
Os embargos de declaração possuem pressupostos específicos de admissibilidade, limitados à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A nulidade processual somente se configura quando há demonstração concreta de prejuízo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
A oposição expressa ao julgamento virtual não acarreta, por si só, a nulidade do ato, salvo se demonstrado prejuízo efetivo.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, devendo atender aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 278, 282, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1995565/SP, Rel.
Min.
Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de março de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a) -
28/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:07
Não-Provimento
-
27/03/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Alexandre Kazu Leandro Nishimura (OAB: 25781/MS) Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Sergio Cação de Moraes Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:05
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:08
Confirmada
-
10/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:02
Recebidos os autos
-
08/03/2025 01:02
Confirmada
-
08/03/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Embargado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Alexandre Kazu Leandro Nishimura (OAB: 25781/MS) Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Sergio Cação de Moraes
Vistos.
Diante do pretenso efeito infringente a ser dado aos embargos declaratórios, ouça-se a parte contrária, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
27/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:13
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sergio Cação de Moraes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Valdiran João de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de Águas Guariroba S/A e do Município, buscando a responsabilização civil pelo acidente de trânsito sofrido em razão de buraco existente em via pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva conduta, dano e nexo causal estão presentes no caso concreto; e(ii) apurar se o descaso do Município e da concessionária de serviço público quanto à conservação da via pública configura culpa suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e entendimento consolidado no STJ, sendo necessária a demonstração de culpa, dano e nexo causal.
Embora comprovado o dano e a existência do buraco na via pública, o autor não demonstra o nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva do Município ou da concessionária, essencial para a caracterização da responsabilidade.
Em suma, não comprova que o acidente de trânsito sofrido decorreu necessariamente em razão do buraco existente na rua.
O relatório de trânsito aponta como possível causa do acidente a "falta de atenção" do condutor, além de indicar que a visibilidade no local era adequada, sendo a via devidamente iluminada.
Prova testemunhal colhida não atesta a dinâmica do acidente, tampouco oferece elementos que permitam concluir pela negligência estatal ou da concessionária como causa direta do evento danoso.
Em casos similares, precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reforçam a necessidade do nexo causal para responsabilização, bem como reconhecem a exclusão da culpa do ente público ou da concessionária quando a dinâmica dos fatos aponta para condutas do autor ou ausência de provas robustas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A responsabilidade civil por omissão do Estado ou de concessionária de serviço público requer a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. - A ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2161843/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/04/2023; TJ-PR, RI nº 0009263-27.2020.8.16.0069, Rel.
Juiz Daniel Alves Belingieri, 4ª Turma Recursal, j. 06/03/2023; TJ-MG, AC nº 10245110131548001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, j. 20/09/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sergio Cação de Moraes Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816883-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Valdiran João de Araújo Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Sergio Cação de Moraes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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