TJMS - 0810109-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 16:40
Recurso Especial
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19/09/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:33
Certidão
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04/09/2025 11:40
Certidão
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04/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:38
Prazo em Curso
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04/09/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810109-90.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.
C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:38
Certidão
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06/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810109-90.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:33
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810109-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - PRAZO DE 120 DIAS - PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO - SÚMULA 430 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança deve ser impetrado dentro do prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. 2.O pedido de revisão administrativa não tem o condão de reabrir ou suspender o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 430. 3.O recorrente pretende afastar a decadência com base na revisão administrativa, mas a sua pretensão decorre das alegadas irregularidades ocorridas no processo de promoção de oficiais de 2019, e não da posterior negativa de revisão do ato. 4.Jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a revisão administrativa não altera o marco inicial da contagem do prazo para a impetração do mandamus. 5.Sentença corretamente fundamentada, reconhecendo a decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 6.Recurso improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810109-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810109-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação que tenha.
Com a vinda dos autos, à conclusão para julgamento.
Int.. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810109-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Waldomiro Centurião Machado Advogado: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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