TJMS - 0840531-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:10
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:55
Prazo em Curso
-
17/07/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 17:05
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:51
Gratuidade da Justiça
-
07/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:26
Prazo em Curso
-
24/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze - Da análise da contestação, verifico que a parte requerida apresentou pedido contraposto.
O pedido contraposto dentro da contestação, é um modo simplificado de reconvenção, mas que permite igualmente a cumulação ulterior de pedidos e ampliação do objeto litigioso do processo, que é exatamente o que a parte demandada requisita, posto que apresentou pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Ademais, a reconvenção e o pedido contraposto indicam um novo pedido, o que demanda atribuição de valor da causa.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, emende a contestação apresentada, a fim de que adeque o valor da causa em sua reconvenção/pedido contraposto, nos termos do art. 292 do CPC, ou seja, valor certo de acordo com os pedidos apresentados (art. 292, IV, CPC), bem como apresente comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda e outros documentos que comprovem sua renda ambos atualizados, tudo, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:41
Emissão da Relação
-
16/06/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Wanilton Martins Rigotti (OAB 16409/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze -
Vistos.
CIENTE do acórdão proferido no agravo de instrumento n° 1418749-26.2024.8.12.0000, o qual reformou a decisão de f. 100-105 e INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada, bem como reconheceu o direito dos requeridos permanecerem sobre o imóvel até o julgamento do mérito da ação principal (f. 248-255).
Assim, considerando que a autora já impugnou a contestação apresentada pelos requeridos, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:47
Emissão da Relação
-
25/03/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:05
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:52
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 18:22
Prazo em Curso
-
18/02/2025 08:38
Prazo em Curso
-
18/02/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 08:38
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:50
Prazo em Curso
-
27/01/2025 13:53
Juntada de NULL
-
27/01/2025 13:53
Juntada de NULL
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 07:36
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Wanilton Martins Rigotti (OAB 16409/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS), Alexandre Caetano da Silva (OAB 22393/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze - Em razão do agravo de instrumento n. 1418749-36.2024.8.12.0000 (f. 196-200) SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do recurso respectivo.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
20/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 09:46
Emissão da Relação
-
18/11/2024 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 19:45
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 07:42
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - (...) E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; -
12/11/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 13:31
Emissão da Relação
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:54
Informação do Sistema
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini -
Vistos.
Acerca da petição de f. 114-116, ANOTO que este magistrado está ciente da situação narrada e da falta de oficiais de justiça na comarca (reduzido número de servidores após implantação da CPE), visto que há 03 servidores efetivos na função, existindo 01 (um) servidor nomeado ad hoc, todavia, duas Oficiais de Justiça encontram-se em gozo de licença médica.
Inclusive, foi nomeada servidora da Secretaria para atuar exclusivamente em sessão do Tribunal do Júri, diante da escassez de servidores.
Ainda, RESSALTO que o servidor Heraldo desempenha trabalho exemplar nesta comarca, não havendo qualquer irregularidade no cumprimento do ato, até porque há outros mandados que foram distribuídos anteriormente e aguardam cumprimento, respeitando-se a prioridade e urgência.
Ademais, após contato via ligação telefônica do procurador da parte junto ao gabinete, o servidor foi acionado e explicou, diretamente a este magistrado, os motivos que ensejam o cumprimento do mandado em data posterior.
Por fim, CONSIGNO que o cumprimento do mandado está dentro do prazo (mandado com menos de 10 dias em carga com o Oficial de Justiça), bem como se trata de zona rural, o que demanda programação e roteiro logístico para efetuar a diligência.
Logo, inexistindo qualquer irregularidade e tendo em conta o acúmulo involuntário de trabalho, INDEFIRO o requerimento de f. 114-116.
AGUARDE-SE o cumprimento do mandado.
Após, PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento de f. 100-105. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 07:14
Prazo em Curso
-
21/10/2024 07:11
Emissão da Relação
-
21/10/2024 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 09:12
Proferida decisão interlocutória
-
16/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:23
Prazo em Curso
-
08/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 07:26
Prazo em Curso
-
01/10/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar; B) Assim, DETERMINO a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sendo que a parte requerida (ou quem estiver ocupando o bem descrito na inicial) deverá ser intimada para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Decorrido o prazo acima concedido sem desocupação voluntária, NO MESMO MANDADO DEVERÁ CONSTAR a ordem de desocupação forçada e reintegração de posse.
Ainda, autorizo, caso seja necessária, a utilização de reforço policial e arrombamento do imóvel, às expensas da parte autora (arrombamento).
Determino ainda que a parte requerida se abstenha de turbar a posse da parte demandante, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, que poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Em consequência, determino a expedição do mandado de manutenção de posse.
C) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO: (fica a parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, inclusive a kilometragem, para a expedição do mandado de reintegração de posse, em cinco dias). -
30/09/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 16:08
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 16:06
Emissão da Relação
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/09/2024 18:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/09/2024 18:48
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
23/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 13:38
Emissão da Relação
-
23/08/2024 22:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 22:22
Despacho Saneador
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:39
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jerônimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333MS/), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Vistos, Em obediência ao princípio da vedação de decisão surpresa e nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora esclareça a propositura desta ação nesta Vara, uma vez que o contrato de fls. 50/57 não tem força de título executivo extrajudicial, nenhuma das partes reside na comarca de Campo Grande/MS, e a posse em discussão faz referência a imóvel situado no município de Anastácio/MS, sendo esta comarca com jurisdição própria e observada a previsão expressa do art. 47, § 2º, do CPC, quanto à competência absoluta do Juízo em causas possessórias.
Ato contínuo deverá o autor, indicar o Juízo competente para remessa do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências. -
16/08/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 18:31
Emissão da Relação
-
15/08/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/07/2024 10:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/07/2024 08:03
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jerônimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333MS/), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS) Processo 0840531-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Sguissardi Valini - Réu: Otávio Augusto Schulze, Gerson Schulze - Vistos, I - Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse.
II - Às providências. -
18/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 08:22
Emissão da Relação
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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