TJMS - 0815803-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:01 Autos preparados para expedição 
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                                            19/09/2025 10:10 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/09/2025 08:59 Prazo em Curso 
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                                            07/09/2025 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 06:53 Autos preparados para expedição 
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                                            25/08/2025 06:11 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Sentença: "DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO as suas razões, para, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material de acordo com a fundamentação jurídica no corpo decisório acima.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado.
 
 Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2025.
 
 Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
 
 Juiz Leigo. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            22/08/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 09:33 Emissão da Relação 
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                                            15/08/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 14:42 Registro de Sentença 
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                                            15/08/2025 14:42 Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            14/08/2025 15:29 Expedição de NULL. 
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                                            14/04/2025 13:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            14/04/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 11:44 Prazo em Curso 
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                                            07/04/2025 04:43 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:38 Autos preparados para expedição 
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                                            25/03/2025 14:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/03/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 16:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/03/2025 11:05 Prazo em Curso 
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                                            19/03/2025 06:33 Publicado ato_publicado em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Despacho fl. 357: "Com razão a parte autora (p. 346).
 
 Desentranhe-se dos autos os embargos de declaração de p. 341-345, em seguida, intime-se a parte autora da sentença, por meio dos seus patronos.
 
 Oportunamente, conclusos." SENTENÇA DE FLS. 318/339: "DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
 
 No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por GUILHERME GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto “PE” n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe “D”, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe “D” (a contar de 19.09.2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde outubro de 2021 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe “E”, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe “E” (a contar de 19.09.2024) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde outubro de 2024 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 19.09.2022, com o início do pagamento financeiro devido de 20.09.2022 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...)" "Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            18/03/2025 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/03/2025 13:51 Emissão da Relação 
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                                            10/03/2025 18:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/03/2025 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 16:08 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            07/03/2025 10:28 Prazo em Curso 
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                                            02/03/2025 02:44 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 16:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 14:21 Registro de Sentença 
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                                            27/01/2025 14:21 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            26/01/2025 17:06 Expedição de NULL. 
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                                            06/12/2024 01:10 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            01/11/2024 17:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/09/2024 12:24 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            12/09/2024 15:02 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2024 22:03 Publicado ato_publicado em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 14:27 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2024 12:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação.
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                                            10/09/2024 14:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/09/2024 14:27 Emissão da Relação 
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                                            10/09/2024 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2024 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0815803-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Gonçalves de Oliveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
 
 A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito.
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                                            16/07/2024 22:06 Publicado ato_publicado em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 11:45 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            16/07/2024 11:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/07/2024 11:21 Emissão da Relação 
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                                            16/07/2024 08:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 06:49 Expedição de Carta. 
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                                            16/07/2024 06:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:22 Autos preparados para expedição 
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                                            10/07/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 09:09 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 02:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -. 
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                                            08/07/2024 14:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/07/2024 14:52 Recebida petição inicial 
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                                            08/07/2024 14:03 Autos preparados para expedição 
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                                            07/07/2024 21:10 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            07/07/2024 21:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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