TJMS - 0833488-31.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:02
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 07:25
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
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07/06/2025 03:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:46
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 02:44
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:25
Decorrido prazo de parte
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16/04/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
Fls. 1668-1672, Fl. 1673 e Fl. 1674: As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos às fls. 1661-1662, no valor de R$ 5.600,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu, considerando o objeto da lide (perícia médica), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito comporta redução para R$ 4.800,00, visto ser um montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade.
Sendo assim, reduzo os honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 4.800,00.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para manifestar se persiste seu interesse na realização de seu trabalho.
Em caso afirmativo, intime-se o requerido para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de fls. 1638-1644.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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23/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:46
Decisão ou Despacho
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21/03/2025 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 1668/1672, f. 1673 e f. 1674.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, Amaury Edgardo Mont Serrat Avila Souza Dias - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários pericias de fls. 1661-1662. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:28
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
F. 1657: Observo que o perito nomeado solicitou sua destituição do encargo.
Nomeio em substituição, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para realizar a perícia nestes autos.
Intime-se o perito para que manifeste a sua concordância com a nomeação, bem como para apresentar a sua proposta de honorários periciais.
Após, cumpra-se conforme as determinações de f. 1638/1644.
Caso haja discordância do perito, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de negligência médica, proposta por JOSÉ VALDECIR AJALA DA SILVA em desfavor de CASSEMS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e AMAURY EDGARDO MONT SERRAT AVILA SOUZA DIAS, todos devidamente qualificados.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) é servidor público, beneficiário da ré e precisou de atendimento médico em 18/09/2018 e procurou atendimento no hospital da ré; (ii) ao ser atendido no hospital, foi diagnosticado com Aneurisma Crônico de Aorta Ascendente, sendo necessários vários procedimentos para correção do caso; (iii) após, foi realizada cirurgia, por um corpo médico, que incluía o segundo réu; (iv) posteriormente à realização do procedimento cirúrgico, o requerente permaneceu por 30 dias na UTI e foi para sua casa, sob as orientações médicas de que poderia levar uma vida normal; (v) em abril de 2022, após ter se inscrito em um edital de promoção que exigiu a realização de exames, foi surpreendido com a informação de que havia um "CORPO ESTRANHO" em seu tórax; (vi) apesar dos riscos para saúde do autor, foi impossível a retirada do material de seu peito; (vii) o material era proveniente da cirurgia realizada em 2018; (viii) o médico réu, em resposta a parecer, alegou que antes de o autor receber alta, foi tentada a retirada do material, contudo, esta não se efetivou.
O autor discorda da manifestação.
Diante do alegado, requereu a condenação do réu em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida CASSEMS apresentou contestação às f. 1412/1436.
Aventou a prescrição.
No mérito, arguiu a inexistência de erro médico e ausência de responsabilidade do plano de saúde.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
O requerido AMAURY EDGARDO também contestou a demandas, às f. 1506/1542.
Arguiu, preliminarmente, a necessidade de tramitação em segredo de justiça, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não houve esquecimento, mas que o catéter foi mantido para garantir a sobrevivência do autor.
Asseverou que houve tentativa de retirada do corpo estranho, mas sem sucesso.
A impossibilidade da retirada do catéter se deu em decorrência da aderência do objeto ao corpo do autor, intercorrência que não traz qualquer risco ao paciente.
A retirada do item ocasionaria grande risco de saúde ao autor.
Requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os pedidos de danos morais e, ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica às f. 1591/1608.
Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerida, prova pericial, testemunhal e juntada de documentos (f. 1620/1622) o réu AMAURY pugnou pela produção de prova testemunhal e perícia médica (f. 1623/1625).
A CASSEMS quedou-se inerte. 1.
Das preliminares, prejudicial de mérito e questões processuais pendentes: 1.1 PRESCRIÇÃO: Defende a parte ré que o prazo para prescrição na responsabilidade civil contratual, e extracontratual, é de 3 anos e que este iniciou em 2018, na data da cirurgia.
Portanto, a ação proposta em 2022 estaria prescrita.
No caso da CASSEMS, é pacífico em nosso Tribunal que se trata de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, sendo inaplicável o CDC, na esteira da Súmula 608 do STJ.
Como consequência lógica do referido entendimento, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ, afasta a incidência da prescrição de 5 anos do art. 27.
Logo, assiste razão à primeira ré, incidindo as normas do Código Civil, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, segundo o art. 206, §3°, IV.
Contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado porerro médicocomeça a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
Tratando-se a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, como o momento da violação do direito subjetivo, foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (TJ-MG - AI: 10000221883754001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Assim, considerando que a data da ciência do autor sobre o suposto erro médico é ponto controvertido nestes autos, deixo de analisar a prejudicial, eis que se confunde com o mérito. 1.2.
DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Pleiteia o segundo requerido a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, sob o argumento de que a exposição de prontuários e demais documentos médicos viola o Código de Ética Médico.
O pleito não merece guarida.
As hipóteses de decretação de sigilo processual são previstas no art.189doCódigo de Processo Civil.
O segredo de justiça é uma exceção à regra constitucional da publicidade dos atos processuais, prevista no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93, ambos daConstituição Federal.
Por isso, as normas que o disciplinam devem ser interpretadas de forma restritiva.
No caso sob análise, os eventos descritos nos autos, relacionados a suposto erro na prestação de serviços médicos, referem-se apenas à atuação do réu como profissional, não caracterizando violação à sua intimidade.
Também não se percebe risco de exposição à imagem do réu, já que lhe foi assegurado o direito de defesa, no qual ele apresentou sua versão dos fatos descritos nos autos, com exposição factual e técnica.
De outro lado, eventual alegação de violação à intimidade do autor deve ser feita por ele, não pelo réu.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência em situações análogas: "Agravo de instrumento.
Indenizatória.
Erro médico.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Alegação de violação à intimidade das partes e possibilidade de julgamento precário do médico pelos consulentes do processo.
Indeferimento.
Irresignação indevida.
Inexiste violação à intimidade do médico uma vez que os fatos articulados ficaram restritos a atos praticados no curso de sua vida profissional e eventual violação de intimidade da agravada deve ser por ela invocada, e não pelo agravante.
Demais disso, não há risco de julgamento precário uma vez que estão disponíveis para consulta os argumentos técnicos expendidos pelo agravante em sua defesa.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento."(TJSP;Agravo de Instrumento 2010384-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)" Em relação ao sigilo profissional, não é necessário decretar o segredo de justiça para preservar a confidencialidade do documento.
Isso porque, durante o peticionamento eletrônico, o advogado tem a opção de classificar determinados documentos como" documento sigiloso".
Além disso, é importante registar que, embora o público em geral possa consultar o andamento do processo, a análise de documentos nos autos digitais requer senha acessível apenas aos advogados e às partes envolvidas no processo.
Assim, não preenchidos os requisitos necessários, indefiro o pleito do réu. 1.3.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Também não prospera o inconformismo do réu ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que seus comprovantes de rendimento de f. 1630/1633, autorizam inferir de sua inaptidão financeira.
Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido entende que a petição inicial apresentada pelo requerente é inepta, pois não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados.
Rejeito de plano a preliminar arguida.
De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão.
No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à existência de falha no procedimento cirúrgico realizado no autor, consistente no esquecimento de "corpo estranho" após a realização da cirurgia; ii) ao prejuízo supostamente causado pela erro médico e ao nexo de causalidade entre as ações dos requeridos e os danos mencionados; iii) a existência de dano moral e sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), em relação à ré CASSEMS, não é caso de sua inversão, por se tratar a parte ré de plano de saúde pelo sistema de autogestão, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, sumulou a questão: "Súmula 608, STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (grifo nosso).
Sendo assim, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Já quanto a AMAURY EDGARDO MONT SERRAT, havendo alegação de erro médico, o qual teria provocado danos morais, cabe a inversão do ônus da prova, com fundamento da lei consumerista ou na lei processual civil, sendo ônus do Requerido, portanto, comprovar a regularidade de seus atos e suas alegações, especialmente no tocante à adequação dos procedimentos adotados na cirurgia realizada no autor.
No entanto, cabe ao autor comprovar os danos morais alegados.
Portanto, inverto o ônus da prova com relação ao segundo requerido, nos limites mencionados acima. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerida, prova pericial, testemunhal e juntada de documentos (f. 1620/1622) o réu AMAURY pugnou pela produção de prova testemunhal e perícia médica (f. 1623/1625).
A CASSEMS quedou-se inerte. 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Defiro o pedido de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos nesta demanda.
Intimem-se as partes para apresentarem seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova. 5.4.
Defiro a produção de prova pericial, pois essencial ao deslinde do feito, em especial para esclarecer se houve erro médico e quais os desdobramentos à saúde do autor.
Para tanto, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o DR.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA que deverá ser intimado para tal finalidade.
Intime-se o profissional para que manifeste a sua concordância com a nomeação e apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido, AMAURY EDGARDO MONT SERRAT, haja vista que, sendo deste o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Outras Decisões
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21/08/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
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19/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS) Processo 0833488-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdecir Ajala da Silva - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - AMAURY EDGARDO MONT SERRAT AVILA SOUZA DIAS interpõe recurso de embargos de declaração, a fim de afastar supostas omissões.
Manifestação recorrido às f. 1626/1629. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, os presentes embargos de declaração mostram-se inadmissíveis, não merecendo sequer ser conhecidos, porquanto interpostos de simples despacho (f. 1609), do qual não cabe recurso, consoante expressa previsão do art. 1.001, do CPC.
Outrossim, o inconformismo do recorrente parece traduzir nada mais que indevida precipitação, pois que a análise das questões por ele levantadas ocorrerá por ocasião do saneamento, o que constitui o próximo passo no curso do processo, após especificação de provas e delimitação pelas partes das questões de fato e de direito que reputam relevantes, providência esta que melhor atende, aliás, ao princípio da cooperação, inserto no art. 6º, assim como no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora interpostos.
Após preclusão da presente, tornem conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 14:21
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 16:14
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:19
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:11
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:13
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2022 18:08
de Conciliação
-
07/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:44
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2022 12:44
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2022 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 14:02
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2022 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2022 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2022 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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