TJMS - 0840804-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
14/09/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:34
Emissão da Relação
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 16:12
Prazo em Curso
-
04/09/2025 16:12
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:12
Registro de Sentença
-
06/08/2025 14:12
Homologada a Transação
-
05/08/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 22:34
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 10:24
Emissão da Relação
-
14/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:28
Prazo em Curso
-
04/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 11:01
Emissão da Relação
-
02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:47
Prazo em Curso
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 18:08
Juntada de NULL
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0840804-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vinicius Paganotti Castro - Intimação da parte autora para ciência da petição do perito de fls. 327/328 designando o dia 09/05 às 12h para realização da perícia -
24/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 16:51
Emissão da Relação
-
19/03/2025 13:53
Prazo em Curso
-
19/03/2025 13:51
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 15:19
Prazo em Curso
-
06/03/2025 07:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0840804-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vinicius Paganotti Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Face o pagamento dos honorários periciais (f. 320), intime-se o perito para dar início a seus trabalhos, cumprindo-se integralmente as determinações às f. 281/282.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 12:45
Emissão da Relação
-
23/01/2025 12:41
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 18:47
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
30/10/2024 02:13
Prazo em Curso
-
28/10/2024 15:05
Prazo em Curso
-
28/10/2024 15:05
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 11:37
Prazo em Curso
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 16:13
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0840804-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vinicius Paganotti Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 292/306.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 09:15
Emissão da Relação
-
26/09/2024 23:33
Prazo em Curso
-
12/09/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:58
Prazo em Curso
-
19/07/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 09:30
Prazo em Curso
-
19/07/2024 09:30
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Alysson Bruno Soares (OAB 65037A/SC) Processo 0840804-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Vinicius Paganotti Castro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Com base nos documentos de f. 26/33, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
JOÃO PEDRO HORTA MARCATO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 12:42
Emissão da Relação
-
12/07/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 16:14
Proferida decisão interlocutória
-
12/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 16:21
Informação do Sistema
-
11/07/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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