TJMS - 0826666-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 11:01
Decorrido prazo de parte
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24/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Milene de Oliveira Pereira (OAB 241622/SP) Processo 0826666-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rony Seren Linhares - Réu: Canopus Administradora de Consórcios S.a - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida; (ii) legalidade da retenção de valores pela administradora (multa penal compensatória, taxa de administração e seguro prestamista); (iii) danos (materiais e morais). (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i) e (ii).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 205] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 200/204] o seguinte meio de prova: depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal e prova testemunhal. 1 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 2 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal do AUTOR e REQUERIDO, por seu representante legal ou preposto com poderes especiais para tanto.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:18
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Milene de Oliveira Pereira (OAB 241622/SP) Processo 0826666-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rony Seren Linhares - Réu: Canopus Administradora de Consórcios S.a - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
07/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Milene de Oliveira Pereira (OAB 241622/SP) Processo 0826666-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rony Seren Linhares - Réu: Canopus Administradora de Consórcios S.a - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 109-166, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/09/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:59
de Conciliação
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 07:27
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Milene de Oliveira Pereira (OAB 241622/SP) Processo 0826666-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rony Seren Linhares - Réu: Canopus Administradora de Consórcios S.a - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/09/2024 Hora 17:40 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
20/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 01:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Milene de Oliveira Pereira (OAB 241622/SP) Processo 0826666-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rony Seren Linhares - Réu: Canopus Administradora de Consórcios S.a - Decisão de fls. 38-42: "Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/09/2024 Hora 17:40 -
18/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:19
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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