TJMS - 0801445-42.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Farmácia Ivinhema Ltda Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:03
Publicação
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06/06/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 17:31
Recurso Especial
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05/06/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Farmácia Ivinhema Ltda Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Ao recorrido para apresentar resposta -
07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Farmácia Ivinhema Ltda Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Farmácia Ivinhema Ltda Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Farmácia Ivinhema Ltda Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801445-42.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Farmácia Ivinhema Ltda Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-42.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Farmácia Ivinhema Ltda Advogado: Stênio Ferreira Parron (OAB: 14754A/MS) Advogada: Jessica Teixeira da Silva (OAB: 21903/MS) Repre.
Legal: Jonatas Correa do Carmo EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DAS CONTAS APRESENTADAS - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA - ADOÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As contas apresentadas pela requerida/apelante não atendem ao padrão mercantil exigido, pois faltam dados essenciais como entradas, saídas e saldos devidamente comprovados, além de conter lançamentos em contas encerradas e sem comprovação de repasses adequados.
A impugnação pela autora foi específica e fundamentada, contando inclusive com parecer técnico detalhado, atendendo ao disposto no art. 550, §3º, do CPC, o que justifica a parcial procedência das contas conforme decidido em primeiro grau.
Com a edição da Lei 14.905/2024, que introduziu a SELIC como taxa referencial para atualização de débitos no Código Civil, a correção monetária sobre o valor devido deve incidir pelo IGPM/FGV até 01/07/2024, passando, a partir desta data, a utilizar a taxa SELIC para atualização monetária.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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