TJMS - 0803379-15.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-15.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gilberto Palopoli Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com instituição financeira, bem como pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, sendo descontadas parcelas diretamente de seu benefício previdenciário sem a devida ciência sobre a modalidade contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de justificar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
Analisar se o consumidor possuía plena ciência da modalidade contratada e se houve comprovação de disponibilização dos valores oriundos do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicável à hipótese o entendimento firmado no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 (Tema 06 - TJMS), que estabelece que o prazo prescricional somente se inicia a partir do último desconto realizado, afastando a alegação de decadência pelo mesmo fundamento.
O contrato firmado entre as partes foi devidamente apresentado nos autos, demonstrando que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado.
O autor utilizou o cartão para saques, sendo que os valores foram creditados em sua conta bancária, evidenciando ciência sobre a contratação e a forma de cobrança.
O extrato previdenciário comprova que o desconto em folha ocorreu regularmente, sem indícios de vício de consentimento ou irregularidade na averbação.
Não restando demonstrada má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço, descabe a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige a demonstração da ciência do consumidor acerca da modalidade contratada e da disponibilização efetiva dos valores.
A utilização do cartão para saques caracteriza a aceitação da forma de cobrança pactuada, afastando a alegação de erro ou desconhecimento contratual.
Não demonstrada irregularidade na contratação, inexiste dever de restituição de valores ou reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.012; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 (Tema 06); TJMS, Apelação Cível n. 0800543-48.2024.8.12.0024, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 16/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802900-49.2024.8.12.0008, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, julgado em 28/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:54
Não-Provimento
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18/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-15.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilberto Palopoli Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:35
Inclusão em pauta
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07/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-15.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gilberto Palopoli Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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