TJMS - 0874947-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0874947-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesse Cubel Gonçalves - Ré: Itaú Seguros S/A - Analisando o presente feito com o fito de prolatar decisão, verificou-se a existência de demandas outras conexas que estão a impedir o imediato saneamento do feito.
Verifica-se, em verdade, que o autor manejou uma série de ações análogas a esta e que estão em trâmite perante este Juízo.
Contabilizou-se, por ora, ao menos 55 (cinquenta e cinco) ações com mesmo fundamento jurídico do presente feito.
Com efeito, é necessário primeiro igualar todas as fases dos inúmeros feitos que tramitam perante este Juízo, a fim de viabilizar seu andamento conjunto.
Por essa razão, na forma do art. 313, inc.
V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite dos presentes autos, a fim de garantir o saneamento conjunto de cada uma das ações manejadas pelo autor. -
04/12/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:05
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 18:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/08/2024.
-
14/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0874947-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesse Cubel Gonçalves - Ré: Itaú Seguros S/A - Decisão de fl. 812: F. 786/787: Recurso prejudicado, diante da decisão de f. 807/808.
Tendo sido reconhecida a conexão, as questões ventiladas às f. 792/806 deverão ser apreciadas doravante pelo Juízo prevento da 6ª Vara Cível.
Cumpra-se a decisão de f. 807/808, com a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível Residual desta comarca, diante do reconhecimento da conexão com os autos nº 0874876-74.2023.8.12.0001.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Decisão ou Despacho
-
25/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 22495A/MS) Processo 0874947-76.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gesse Cubel Gonçalves - Ré: Itaú Seguros S/A - Vistos etc.
ITAÚ SEGUROS S.A. interpõe recurso de embargos de declaração, com efeitos modificativos, pretendendo a reforma da decisão, a fim de afastar supostas omissões.
Manifestação do recorrido às f. 747/764. É o relatório.
Passo a decidir.
O recorrente afirma ser a decisão omissa, ao deferir a inversão do ônus da prova, porquanto não observada corretamente a relação entre as partes, por não se aplicar ao caso a lei consumerista, diante da inexistência de hipossuficiência do embargado e da inexistência de fundamentação para o pedido de inversão do ônus da prova.
Os embargos de declaração, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, podem ter efeito infringente, mas apenas em situações excepcionais, quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração no conteúdo do julgado.
In casu, reputo que a decisão recorrida, ao inverter o ônus da prova, incorreu em erro material, ao considerar que haveria entre as partes relação negocial de consumo.
No entanto, melhor analisando o processo, observa-se que, na realidade, inexiste relação de consumo entre as partes, haja vista que a causa de pedir, consoante narrativa da inicial, consiste na suposta utilização de dados sigilosos do autor e sua empresa pela requerida, de forma indevida, razão pela qual requer o requerente a condenação da parte adversa em danos morais.
Em tal situação, é caso de provimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar parcialmente a decisão recorrida, de modo a revogar a inversão do ônus da prova e qualquer consideração a respeito da aplicação ao caso do Código de Defesa de Consumidor, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais ocorrer na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material suso apontado e revogar a inversão do ônus da prova e qualquer consideração a respeito da aplicação ao caso do Código de Defesa de Consumidor, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais ocorrer na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Diantre da nova distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, restitua-se às partes o prazo para delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:26
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:08
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 06:00:00, 11ª Vara Cível.
-
22/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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