TJMS - 0814370-40.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 13:45
Prazo em Curso
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:51
Informação do Sistema
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:18
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0814370-40.2020.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença movida por Zilda Vicente dos Santos em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Epp, tendo como objeto a sentença prolatada na Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta comarca.
A requerente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 168-171 sustentando que houve omissão quanto ao prazo prescricional, pois, apesar de ter reconhecido que após o trânsito em julgado a prescrição seria de 5 anos, não deixou expresso que o prazo de prescrição anterior à propositura da açõ seria decenal. É o que basta para apreciar o pedido.
O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação.
No caso, em que pese o recorrente tenha indicado que a hipótese é de correção do julgado, o que pretende é a reapreciação da matéria, a qual somente pode ser realizada por meio de recurso próprio.
Isso porque é possível concluir que o magistrado até então responsável pela condução dos autos adotou a tese da prescrição quinquenal, tanto que destacou não ter decorrido 5 anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva e a propositura desta liquidação.
O prazo prescricional é sempre o mesmo, tanto para a propositura da ação quanto da execução, sendo que o Juízo até então responsável pelo processo concluiu que ele seria de 5 Assim, não há omissão no julgado, sendo que a verdadeira pretensão da parte embargante é a revisão do entendimento exarado na decisão, objetivando que seja adotado outro prazo prescricional.
Por isso, em razão de se tratar de decisão que desafia recurso próprio, rejeito os embargos de declaração opostos, por ausentes os requisitos legais.
Tendo em vista as manifestações de f. 202-203 e 204., verificando ainda que as partes divergem quanto ao real valor devido, e que é necessária uma análise técnica para definição se houve ou não pagamento a maior conforme critérios fixados na sentença coletiva, determino, nos termos do art. 510 do CPC, a produção de prova pericial para liquidação do montante devido, a qual será custeada pela requerida, pois vencida no processo principal.
A prova deverá ser feita com base nos extratos de pagamento a serem juntados aos autos no prazo de 15 dias pela parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova, nos contratos firmados pelas partes, e ainda conforme parâmetros definidos no título judicial (sentença dos autos nº. 0030313-87.2007.8.12.0001), cabendo à requerida, caso solicitado pelo perito judicial, apresentar os demais documentos imprescindíveis ao caso.
Para a realização da perícia, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, nomeio como perito o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização), levando-se em consideração que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 dias contados do início dos trabalhos.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, as partes podem, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a concordância do perito, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo de 15 dias, devendo a parte requerida, neste mesmo prazo, comprovar o pagamento dos honorários caso não haja discordância.
Se efetuado o pagamento, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas sem a necessidade de novo despacho.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, o perito deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem novamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, Intimem-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:51
Emissão da Relação
-
16/07/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
02/01/2025 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/08/2024 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:39
Prazo em Curso
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:44
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0814370-40.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Zilda Vicente dos Santos - Exectdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Epp - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração de f. 172/173, no prazo de 05 dias. -
18/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 13:49
Emissão da Relação
-
06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 08:26
Emissão da Relação
-
29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 17:49
Processo saneado
-
27/12/2023 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:18
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/09/2022 15:41
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2022 23:22
Prazo em Curso
-
10/05/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2022 14:45
Emissão da Relação
-
09/05/2022 12:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2022 12:05
Proferida decisão interlocutória
-
04/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/05/2022 15:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/05/2022 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2022.
-
28/03/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 28/03/2022.
-
28/03/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2022 15:46
Emissão da Relação
-
18/02/2022 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2022 15:05
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 13:49
Prazo em Curso
-
30/03/2021 23:42
Publicado ato_publicado em 30/03/2021.
-
30/03/2021 23:42
Publicado ato_publicado em 30/03/2021.
-
30/03/2021 23:42
Publicado ato_publicado em 30/03/2021.
-
30/03/2021 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2021 17:50
Emissão da Relação
-
28/03/2021 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:07
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2020 15:51
Prazo em Curso
-
10/09/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 10/09/2020.
-
10/09/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 10/09/2020.
-
10/09/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 10/09/2020.
-
09/09/2020 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2020 16:19
Emissão da Relação
-
04/09/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 19:15
Prazo em Curso
-
28/08/2020 22:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2020.
-
28/08/2020 22:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2020.
-
28/08/2020 22:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2020.
-
28/08/2020 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2020 13:35
Emissão da Relação
-
26/08/2020 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2020 11:29
Prazo em Curso
-
03/08/2020 19:42
Expedição de NULL.
-
03/08/2020 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2020 22:27
Publicado ato_publicado em 16/07/2020.
-
16/07/2020 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2020 16:29
Emissão da Relação
-
15/07/2020 16:16
Autos preparados para expedição
-
15/07/2020 16:15
Correção de Classe - Entrada
-
15/07/2020 15:47
Autos preparados para expedição
-
14/07/2020 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2020 18:13
Outras Decisões
-
06/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 13:45
Prazo em Curso
-
30/06/2020 23:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2020.
-
30/06/2020 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2020 14:04
Emissão da Relação
-
26/06/2020 17:48
Autos preparados para expedição
-
26/06/2020 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 14:45
Autos preparados para expedição
-
16/06/2020 17:35
Expedição de Carta.
-
10/06/2020 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2020 13:47
Autos preparados para expedição
-
19/05/2020 13:49
Prazo em Curso
-
15/05/2020 22:12
Publicado ato_publicado em 15/05/2020.
-
15/05/2020 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2020 16:17
Emissão da Relação
-
14/05/2020 12:45
Autos preparados para expedição
-
14/05/2020 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2020 11:23
Outras Decisões
-
13/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/05/2020 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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