TJMS - 0801781-53.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:46
INCONSISTENTE
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14/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801781-53.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aline Mara Ferreira Lopes Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelada: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911-1969.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O NÚMERO NÃO EXISTE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SUMULA 245 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste na insurgência sobre a legalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor relativa ao débito pendente de pagamento em contrato garantido por alienação fiduciária, assim como na legalidade de cobrança de tarifas e possibilidade de prestação de contas pela parte credora. 2.Como previsto no §2º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." 3.De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 4.Conforme o enunciado da Súmula 245 do STJ: "Anotificaçãodestinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas poralienação fiduciáriadispensa a indicação dovalor do débito". 5.Ficando demonstrada a legalidade da notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira à parte devedora, remetida ao endereço informado no momento da contratação, com informações sobre o descumprimento do contrato garantido por alienação fiduciária; bem como estando incontroversa a falta de pagamento da integralidade da dívida, na forma do que vem expresso na legislação regente da matéria e a legitimidade das cláusulas contratuais (cobrança de tarifa de cadastro de de registro de contrato), inviável determinar-se a restituição do veículo e julgar improcedente o pedido autoral. 6.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 7.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801781-53.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aline Mara Ferreira Lopes Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelada: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:34
INCONSISTENTE
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801781-53.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Aline Mara Ferreira Lopes Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) Apelada: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Fernanda Caroline Costa Leal (OAB 28202/MS) Processo 0801905-36.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Matheus Clementino dos Santos - Intime-se a parte autora acerca da petição de fls. 97
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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