TJMS - 0802750-68.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 05:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 05:26
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Miguel Ribeiro (OAB 28983/MS) Processo 0802750-68.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Gomes dos Santos - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC c/c art. 320 do CPC, e por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.". -
15/10/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Miguel Ribeiro (OAB 28983/MS) Processo 0802750-68.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Gomes dos Santos - Tendo em vista que a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Federal e, considerando a distribuição do feito à Justiça Estadual, intime-se a parte autora para que esclareça a divergência, no prazo de 15 (dez) dias.
Em igual prazo, tudo sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único do CPC), considerando o pedido de tutela de urgência, deverá: (i) juntar documentos que comprovem a restrição de crédito junto ao SPC e SERASA, pois os documentos de f. 19-23, só comprovam os protestos; (ii) justificar a necessidade/utilidade da medida, pois afirma à f. 03, que arcou com todas as despesas para retirar seu nome da restrição de crédito; (iii) carrear aos autos cópia dos títulos protestados, pois insuficientes, para análise, a relação com a descrição resumida da certidão de f. 19.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos na fila de expedientes urgentes. Às providências. -
22/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:27
INCONSISTENTE
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28/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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