TJMS - 0801776-65.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 13:27
Certidão
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29/08/2025 13:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801776-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS .
ART. 83, I, DA LCM Nº 110/2011.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO .
TEMA 1241/STF DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 assegura aos professores em efetivo exercício da rede municipal de ensino férias anuais de 45 dias, divididos em dois períodos (30 dias ao término do período letivo e 15 dias entre as etapas letivas).
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 de repercussão geral (RE 1.400.787), o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias fixado em lei, inexistindo limitação temporal.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:08
Não-Provimento
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21/08/2025 17:02
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 17:45
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:45:56 local.
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07/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 13:39
Certidão
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04/07/2025 13:36
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801776-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 12:33
Processo Cadastrado
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30/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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