TJMS - 0836814-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2024 09:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/10/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 10:33 INCONSISTENTE 
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                                            31/10/2024 06:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836814-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosangela da Silva Carvalho Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA - DEMONSTRADA - COMPENSAÇÃO DO FATURAMENTO - COBRANÇA REGULAR - DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA - TEMA 699 STJ - CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 1 - Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente adotando critérios estabelecidos no art. 255, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior, não sendo possível, portanto, declarar a inexistência da dívida. 2 - O STJ consolidou entendimento no sentido de ser possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de débitos referentes às diferenças apuradas após a constatação de irregularidades no relógio medidor, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; o período discutido englobe apenas os 90 noventa dias anteriores à constatação da irregularidade; e executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito, o que não foi observado no caso concreto.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/10/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 06:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836814-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosangela da Silva Carvalho Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/10/2024 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:40 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            29/10/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 19:53 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            02/10/2024 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2024 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 01:02 INCONSISTENTE 
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                                            27/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836814-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosangela da Silva Carvalho Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/09/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 12:07 Distribuído por sorteio 
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                                            26/09/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 12:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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