TJMS - 1400593-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:39
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400593-34.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Comercial de Alimentos Nutrimais Ltda - Epp Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Agravado: MMJ Construtora Ltda ME (Representante Legal) Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Interessado: Mmx Pré-moldados e Materiais de Construção Eireli-me EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR (COINCIDÊNCIA DE ATIVIDADES) - MAU USO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE DEMONSTRA - ALEGADA UTILIZAÇÃO DE FAMILIARES COMO "LARANJAS" QUE NÃO SE PERPETUA - EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES EM ANDAMENTO - SUPOSTA LESÃO QUE ESBARRA NO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA HIERARQUIA DE CRÉDITOS - POSTAGENS EM REDES SOCIAIS QUE SERVEM DE INDÍCIOS (DEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ULTERIOR) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A formação de de grupo econômico familiar entre a pessoa jurídica originariamente devedora e duas outras, com sócios-proprietários da mesma família, com objetos correlatos, não implica em necessário objetivo de fazer mal uso destas para lesar credores, do que não há que se falar em abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, conforme disposto no art. 50 do CC.
Outrossim, conquanto a suplicante deixe evidente que a parte agravada é alvo de uma série de ações judiciais, não demonstrou quaisquer atos concretos que possam implicar na inversão fraudulenta de pagamentos. É certo que publicações em redes sociais, por vezes, importam de fato em início de prova.
De outro lado, tem-se que, por ora, consistem em meros recortes da rotina pessoal e profissional de seus usuários, não sendo incomum que se tratem de retratos elogiosos e prósperos de cada indivíduo ou empresa, sem que possam ser tidos como verdadeiros.
Logo, consoante entendimento do STJ, a mera dissolução da sociedade empresária ou seu estado de insolvência não são suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, segundo expressa menção legal, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." (art. 50, § 4º, do CC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/02/2023 12:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400593-34.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Comercial de Alimentos Nutrimais Ltda - Epp Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Agravado: MMJ Construtora Ltda ME (Representante Legal) Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, por se fazerem presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo.
Indefiro, também, o pedido de p. 82-83, haja vista que se trata de mero equívoco cadastral, devendo a secretaria promover a retificação, vinculando este ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0800589-52.2016.8.12.0045.
Cumpra-se, cerificando-se ao final.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
27/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/01/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:06
INCONSISTENTE
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400593-34.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Comercial de Alimentos Nutrimais Ltda - Epp Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Agravado: MMJ Construtora Ltda ME (Representante Legal) Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 14:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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