TJMS - 0800065-06.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800065-06.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Câmara Municipal de Itaporã Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargado: Luana Rigotti Caiano Advogada: Isabel Arteman Leonel (OAB: 6083/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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17/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:11
Inclusão em pauta
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16/05/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 09:56
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-06.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Luana Rigotti Caiano Advogada: Isabel Arteman Leonel (OAB: 6083/MS) Apelado: Câmara Municipal de Itaporã Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA SOMENTE NA FASE EXECUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Luana Rigotti Caiano Costalonga contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Itaporã e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A apelante sustenta que a decisão transitada em julgado reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo passivo, sendo indevida a posterior alegação de ilegitimidade na fase executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal de Itaporã pode alegar ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença após ter figurado no polo passivo durante todo o processo de conhecimento; (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao extinguir o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede, na fase do cumprimento de sentença, a rediscussão da legitimidade pasiva, uma vez que a Câmara Municipal figurou no polo passivo durante toda a fase de conhecimento e houve trânsito em julgado da sentença lhe impondo condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que câmaras municipais não têm personalidade juridica, mas somente a personalidade judiciária, estando legitimadas a atuar em juízo, apenas para defesa de suas prerrogativas institucionais.
No entanto, essa limitação não pode ser invocada na fase executória para afastar obrigação imposta por decisão transitada em julgado.
O acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento na ilegitimidade passiva viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, pois permite a rediscussão de matéria já decidida e consolidada.
A inversão do ônus da sucumbência se impõe, pois a apelante teve seu direito reconhecido na instância recursal, não podendo ser responsabilizada por honorários advocatícios e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão da legitimidade passiva da parte na fase de cumprimento de sentença, quando já reconhecida na fase de conhecimento.
A Câmara Municipal, ainda que detenha apenas personalidade judiciária, não pode alegar ilegitimidade passiva após o trânsito em julgado de decisão que a condenou.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar obrigação já reconhecida em decisão transitada em julgado viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800065-06.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Luana Rigotti Caiano Advogada: Isabel Arteman Leonel (OAB: 6083/MS) Apelado: Câmara Municipal de Itaporã Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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