TJMS - 0868705-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:08
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 15:40
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:18
Registro de Sentença
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06/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
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02/07/2025 08:14
Prazo em Curso
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01/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 16:57
Emissão da Relação
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11/06/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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17/05/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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07/05/2025 06:56
Prazo em Curso
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17/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0868705-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdon Vieira de Miranda - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 146/149, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 131/136 -
16/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 11:00
Emissão da Relação
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:21
Prazo em Curso
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07/03/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:08
Emissão da Relação
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17/02/2025 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:47
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0868705-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdon Vieira de Miranda - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - I.
Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
II.
Outrossim, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, no caso de pessoa jurídica, deve-se fazer prova da insuficiência de recursos, apresentando documentos contábeis ou fiscais.
Posto isso,a parte requerida deverá, no mesmo prazo supracitado, juntar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e de seus patrimônios, sob pena de indeferimento do pedido. -
18/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 11:23
Emissão da Relação
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02/10/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 06:57
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0868705-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdon Vieira de Miranda - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 dias. -
13/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 11:31
Emissão da Relação
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08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0868705-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdon Vieira de Miranda - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Através do presente ato fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, tendo em vista a recusa de acordo da parte autora. -
07/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:37
Emissão da Relação
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23/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0868705-04.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abdon Vieira de Miranda - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Republica-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo feita pela ré à f. 79, eis que não atribuído prazo para manifestação. -
22/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 09:48
Emissão da Relação
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04/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 17:18
Emissão da Relação
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03/06/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:06
Prazo em Curso
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10/04/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2024 13:01
Emissão da Relação
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04/04/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/02/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
08/01/2024 14:13
Prazo em Curso
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01/01/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 15:35
Prazo em Curso
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01/12/2023 13:19
Prazo em Curso
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01/12/2023 13:10
Expedição de Carta.
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01/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2023 17:35
Expedição em análise para assinatura
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30/11/2023 17:24
Emissão da Relação
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30/11/2023 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 14:20
Tutela Provisória
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30/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/11/2023 09:51
Informação do Sistema
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30/11/2023 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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