TJMS - 0800360-02.2022.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
-
24/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:58
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:18
INCONSISTENTE
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/11/2023.
-
06/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 04:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 05:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
-
24/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 06:31
INCONSISTENTE
-
11/04/2023 09:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:44
Processo Reativado
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2023.
-
10/03/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2023.
-
03/03/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800360-02.2022.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Vida e Previdência S/A, R$ 900,22 - Banco Bradesco S/A, R$ 900,22 -
02/03/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
-
02/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:43
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 12:42
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800360-02.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-02.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Maria Aparecida de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COBRANÇA DE SEGURO E PREVIDÊNCIA - NÃO CONTATADO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA - DANO MORAL DEVIDO - VERBA ALIMENTAR - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DESDE O EVENTO DANOSO - ÔNUS DA PROVA - MONTANTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SÚPLICA DOS RÉUS CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE.
Diferente do que alega os demandados, devem ambos figurarem no polo passivo da ação, pois como bem fundamentado em primeiro grau fazem parte do mesmo grupo econômico, enquanto os descontos foram realizados na conta mantida na instituição bancária.
Embora os requeridos sustentem a legalidade das cobranças que efetuaram, conforme corretamente fundamentado em primeiro grau, estes deixaram de demonstrar a pactuação pela autora, eis que, como esta, em sua exordial, sustentou que nunca contratou serviço denominado "bradesco vida e previdência" com os requeridos, estes deveriam, mas não produziram, qualquer prova do ajuste.
Deve, portanto, a sentença prevalecer no que concerne à declaração de inexistência da relação jurídica discutida, prevalecendo a tese da consumidora, que é a parte mais vulnerável na demanda, atendendo-se o teor do artigo 47, do CDC e art. 373, II, do CPC.
No que se refere ao dano moral, restaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da demandante, configurando-se ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva, no caso, referente ao desconto na verba alimentar do demandante.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que o requerente teria se beneficiado com o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
Inaplicabilidade do artigo 42, do CDC, ao caso.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, osjurosdemoradevem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Não evidenciado que a deslealdade processual na conduta da instituição financeira, nos termos do art. 80, do CPC, não procede o pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé.
Relativamente aos honorários de sucumbência, conquanto os réus aduzam a necessidade de que sejam de 10% sobre o valor da condenação, não possuem interessem em recorrer nesta parte, já que assim estabelecido no julgamento de primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e, conheceram em parte do recurso dos réus, e na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-02.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Maria Aparecida de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2022.
-
26/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Apelação
-
03/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2022.
-
04/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2022 14:58
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 17:44
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2022.
-
11/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:43
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 03:00:00, 1ª Vara.
-
29/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:38
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:12
INCONSISTENTE
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25/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:12
INCONSISTENTE
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25/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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