TJMS - 0841561-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Prazo em Curso
-
18/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:43
Processo Dependente Iniciado
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21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 10:36
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Yvelise Maria Possiede. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:39
Recurso Especial
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14/08/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:42
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:07
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DA GARANTIA E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ERRO MATERIAL NA EMENTA - CONSTATADO - VÍCIO SANADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de embargos de declaração em apelação ao argumento de que houve erro material, omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material, omissão e contradição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Constatado o erro material na ementa do julgado, impõe-se o saneamento do vício. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso parcialmente acolhido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Recurso de apelação de Yvelise Maria Possiede Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA GARANTIA E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO.
PRIMEIRO IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - SENTENÇA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE DIREITO OBRIGACIONAL EM FAVOR DA AUTORA.
SEGUNDO IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELO EX-COMPANHEIRO EM DATA QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 1649 DO CC - POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - SENTENÇA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE A PREVALÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS COMPANHEIROS - LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EX-COMPANHEIRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "declarar a nulidade da consolidação de propriedade objeto da AV-35, da matrícula n. 48.628, de 17/09/2018, confirmando a tutela antecipada e, diante do reconhecimento da fração de 50% da propriedade, deve a instituição financeira ré reservar a quota-parte referente a autora de metade do preço obtido no caso de alienação do bem" e "julgar improcedente o pedido para declarar a nulidade da alienação fiduciária quanto aos imóveis de matrícula n. 48.628 e 153.289, bem como o parcialmente o pedido subsidiário para declarar a impossibilidade de adoção de atos expropriatórios no imóvel de matrícula n. 48.628".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: (i) se são nulas a garantia e constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira requerida sobre os imóveis objeto das matrículas n. 153.289 e n. 48.628 do SRI da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande por ausência de outorga uxória e (ii) se é cabível a preservação da fração ideal da autora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 153.289 , livre de qualquer ônus ou ato expropriatório, ante o reconhecimento judicial de condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
Com relação ao imóvel de matrícula n. 48.628 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande, por força da sentença proferida nos autos da ação declaratória de existência e extinção de união estável cumulada com dissolução de sociedade de fato e partilha de bens n. 087438-80.2013.8.12.0001, transitada em julgada em 20.12.2021, que a autora não detém direito de propriedade sobre o referido imóvel, eis que a questão restou dirimida na partilha bens do casal cabendo a ela 50% dos valores pagos do financiamento do imóvel, até a data do rompimento da união, restando-lhe assegurado, naquela ocasião, o direito de ressarcimento em face do ex-companheiro. 5 Não há falar em necessidade de outorga uxória em relação ao imóvel de matrícula n. 153.289 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande já que na matrícula consta que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo ex-cônjuge em data fora da união estável, não sendo aplicável o disposto no art.1647,I, do CC. 6.Ainda que assim não fosse, o art. 1.649 do CC, estabelece que "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal", se, no caso concreto, foi a sociedade conjugal foi considerada dissolvida em 04/2012, e posteriormente em 04/2014, decaiu o direito da autora de questionar a validade da garantia ao argumento de ausência de outorga uxória, posto que a presente demanda somente foi proposta em 21.09.2022. 7.
Considerando que ao tempo do aditamento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 237/2201/0001 (AV. 15) já estava averbado na matrícula n. 153.289 a indisponibilidade de 50% do imóvel (AV. 14), por decisão proferida na ação de declaratória de existência e extinção de união estável cumulada com dissolução de sociedade de fato e partilha de bens n. 087438-80.2013.8.12.0001, deve ser reconhecido em favor da autora o direito de limitação da consolidação da propriedade do Banco Bradesco, ora requerido, a 70% do imóvel, eis que na sentença de partilha proferida nos autos n. 087438-80.2013.8.12.0001 ficou estabelecido que 30% do imóvel é de propriedade da autora.
IV DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para: 1) restringir a consolidação da propriedade em favor Banco Bradesco objeto da AV. 16 da matrícula n. 153.289 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande a 70% do imóvel; 2) reconhecer a existência de condomínio com relação ao imóvel objeto da matrícula n. 153.289 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande, à razão de 30% para a autora e 70% para o requerido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.647, I, o art. 1649, art. 1.725 do Código Civil Recurso de apelação de Banco Bradesco S.A.
Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA GARANTIA E PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POREQUIDADE- IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se é possível a fixação dos honorários honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
Considerando que a ausência de proveito econômico, acertado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art.85, do CPC Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 do STJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE YVELISE MARIA POSSIEDE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Yvelise Maria Possiede para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841561-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvelise Maria Possiede Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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