TJMS - 0851264-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851264-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roza da Conceição Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos que Maria Roza da Conceição Oliveira move em face de Bradesco Vida e Previdência S/A (fl. 244/246) .
Em consequência, tendo a composição amigável efeito de sentença entre as partes, julgo extinta essa fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de eventual audiência agendada no feito.
Transitada em julgado, em razão da renúncia apresentada pelas partes e pela preclusão lógica.
Sem custas.
Honorários na forma do pactuado.
Expeça-se o alvará pretendido na forma indicada às fl. 256/257 e comunique o perito nomeado sobre a extinção dos presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. -
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:54
Homologada a Transação
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 15:20
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851264-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roza da Conceição Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes da proposta de honorários de fls. 238/239. -
09/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851264-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roza da Conceição Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
18/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851264-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roza da Conceição Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida argumenta pela falta de interesse de agir e consequentemente a sua ilegitimidade passiva uma vez que houve ligação do de cujus a seguradora manifestando o seu desinteresse na continuidade do seguro, tendo, para tanto, juntado o áudio de f. 186.
Pois bem, em que pese seja possível verificar no áudio de que o falecido Diomar dos Anjos de Oliveira tenha solicitado o cancelmaento do seguro de vida sob a alegação de que não efetuou a contratação, é possível verificar que a preposta da ré informou que haveria a verificação da ocorrência de eventual contratação indevida e consequentemente o cancelamento do seguro.
Contudo, conforme carta recebido pela família do falecido de f. 62-63, fica evidente que, de fato, não houve o cancelamento do seguro, tendo continuado as cobranças e, com isso, a manutenção da vigência do contrato de forma a se reconhecer nestes autos a existência de interesse de agir.
Forte nessas razões, afasto a preliminar ventilada, reconhecendo a existência de vigência do contrato de seguro de vida e a continuidade da contratação ante as cobranças do premio efetuados pela seguradora ré.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A seguradora ré impugna o valor da causa, sob a premissa que "o capital segurado da apólice VIGENTE atualizado até a data da morte do segurado, perfaz R$ 100.869,07" (f. 107).
De ofício, ante o certificado de f. 178, corrijo o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que é o valor do capital segurado previsto para a cobertura de morte acidental.
Proceda-se, a serventia, as anotações necessárias. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) o preenchimento do requisitos necessários para a configuração da cobertura contratada de morte acidental, e ii) a ocorrência de danos morais na espécie, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
Nos termos da presente decisão, uma vez que já reconhecida por este juízo a existência de vigência do contrato de seguro de vida, indefiro o pedido de prova pericial no áudio de f. 186.
DETERMINO a produção de prova pericial médica indireta, e nomeio como PERITO: - CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA - E-Mail: [email protected] - Comercial: (67) 3211-8601 - E-Mail: [email protected] - Celular: (67) 99826-5074 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA.
Intime-se o PERITO para que, no prazo de cinco dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada.
Após, intime-se as partes para manifestarem.
Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para deliberações. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:19
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
22/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB 19007/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851264-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roza da Conceição Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto a petição de f. 185 e áudio de f. 186.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 13:50
de Conciliação
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:44
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2023 13:26
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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