TJMS - 0809809-70.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB 7155B/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0809809-70.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). -
10/01/2025 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB 7155B/MS), João Bosco Antunes Roncisvalle (OAB 6257B/MS), Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0809809-70.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade judiciária alegada pelo réu em contestação, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo.
Afasto, ainda, a prejudicial e mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo réu pois o e.
STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 no sentido de incidir ao caso dos autos a prescrição decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta vinculada ao Pasep.
Não incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu presta serviços à União Federal sendo operador do fundo por ela gerido, logo, não estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para qualificar a relação jurídica estabelecida nos autos como consumerista, conforme precedentes do e.
TJ/MS: "(...) 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024) A despeito da não incidência dessas disposições, verifico que é o réu quem detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte autora o dever de comprovar os fatos controvertidos assim fixados.
Logo, estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º, CPC, a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao réu o ônus de produzir provas dos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Sendo assim, reoportunizo ao réu que, no prazo de quinze dias, especifique provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
18/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Decisão ou Despacho
-
21/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 03:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
04/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:51
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:41
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 07:02
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:55
Decisão ou Despacho
-
08/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:50
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:29
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2022.
-
02/02/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/01/2022 10:12
Decisão ou Despacho
-
08/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:15
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:08
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2021.
-
09/07/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:15
Decisão ou Despacho
-
19/11/2020 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/11/2020.
-
27/10/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
26/10/2020 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
26/10/2020 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
26/10/2020 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
26/10/2020 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2020.
-
23/10/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2020.
-
15/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
15/10/2020 11:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
15/10/2020 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
15/10/2020 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
15/10/2020 11:10
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2020.
-
14/10/2020 06:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 05:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 22:45
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2020.
-
13/07/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2020.
-
03/06/2020 16:21
Expedição de Carta.
-
02/06/2020 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2020.
-
25/05/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 16:37
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 07:07
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2020 09:05
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2020 22:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2020.
-
30/04/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2020.
-
07/04/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:29
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
31/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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