TJMS - 0839138-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 18:14
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência que Felipe Soares Malhada moveu em face de Banco Santander (Brasil) S.A. objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à indenização por danos morais e devolução do valor descontado em seu holerite.
Pois bem, com base no que foi alegado pelas partes na fase postulatória (inicial, contestação e réplica), não havendo preliminares a analisar, passo a fixar como pontos controvertidos os seguintes: a) se a parte requerente de fato solicitou ou não o empréstimo do requerido para declarar ou não a inexistência do negócio jurídico e dos débitos; b) se a requerente sofreu dano indenizável ou mero aborrecimento e se o dano que a requerente alega que sofreu é reparável apenas mediante indenização dos prejuízos materiais; c) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; d) valor da eventual indenização por danos morais.
Considerando que a parte requerente impugnou a autenticidade dos documentos exibidos pela parte requerida, consabido é que a eficácia probatória dos mesmos fica suspensa (CPC, artigo 428, inciso I), competindo, portanto, a quem apresentou o documento comprovar sua veracidade (CPC, artigo 429, inciso II).
Portanto, está ao alcance da parte requerida a prova pericial grafotécnica para aclarar a controvérsia, devendo tal prova, correr às expensas desta.
Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Diante do exposto, fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e determinadas as provas pertinentes para o caso, declaro o feito saneado e faculto à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais em cartório para permitir a realização da perícia grafotécnica, sob pena de prosseguimento do feito.
Feito isso, nomeio o Sr.
Leandro Evangelista dos Santos, através da empresa Status Perícias Contábeis, cadastrado no CPTEC, para realização da perícia grafotécnica.
Oportunamente: a) intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); b) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos; arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º) Não havendo impugnação ao valor proposto, intime-se a parte requerida para providenciar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e após, cientifique-se o perito para instalação da perícia.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
No mais, oficie-se ao Banco Central, conforme requerimento de fls. 180 e 152.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária para sanar os pontos controvertidos, sendo suficiente a prova pericial grafotécnica. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2025 16:13
Decisão de Saneamento e Organização
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23/01/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
29/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
08/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 14:00
de Conciliação
-
25/09/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 07:53
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Conhecem-se e acolhem-se os embargos de declaração para o fim de deferir o requerimento formulado pela parte demandante, ficando autorizada a efetuar o depósito da quantia de R$ 5.878,34, vez que a decisão proferida às fls. 57/58 reconheceu a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte requerente para efetuar o depósito em 05 dias, mediante abertura de subconta vinculada a este feito. -
18/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/09/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração opostos às f. 131/132. -
07/08/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur José Vieira Neto (OAB 16957/MS) Processo 0839138-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Soares Malhada - Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.
Intime-se a ré para que suspenda a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato objeto da lide.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do cpc/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do cpc).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, ii, CPC).
Cumpra-se. expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. ***Intimação do autor para ciência acerca da Sessão de Conciliação para o dia 25/09/2024, às 13:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/CIJUS, com endereço à Rua Sete de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS devendo comparecer acompanhada de seus patronos, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, com a advertência de que a ausência injustificada à audiência levará à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.*** -
18/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:41
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 14:41
de Instrução e Julgamento
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05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:08
Deferimento
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05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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