TJMS - 0813625-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
I.
Recebidos os autos e ciente da decisão proferida pelo Eg.
TJMS às fls. 366/369.
II.
Assim, considerando que a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, de relatoria do Ministro João Otávio De Noronha, ao rito dos recursos repetitivos, para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." (Tema Repetitivo1264 do STJ), e suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido incidente, na forma do artigo 313, IV do Código de Processo Civil.
III. Às providências e intimações necessárias. -
14/04/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 08:46
Processo Reativado
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11/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
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03/02/2025 15:28
Remetidos os Autos para destino.
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06/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0813625-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CLARO S/A - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
28/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0813625-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilker Targino Lira - Réu: CLARO S/A - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, posto que, no que tange à alegação de omissão quanto à decisão do STJ que determinou a suspensão nacional de processos relativos a dívidas prescritas e plataformas de cobrança, observa-se que tal questão não foi objeto de debate nos autos, e tampouco foi demonstrado pela embargante que a dívida em questão se enquadra na referida suspensão.
Logo, não há omissão a ser sanada, Tal situação, como se percebe, não é uma contradição, eis que os trechos mencionados na sentença não se contradizem.
Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
12/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0813625-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilker Targino Lira - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
05/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0813625-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilker Targino Lira - Réu: CLARO S/A - 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de declarar a inexistência do débito do contrato descrito na inicial.
E, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condena-se a parte requerente ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte requerida arcar com os 50% restantes.
A exigibilidade do onus da sucumbência em relação à parte requerente fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
18/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 03:01
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:59
de Conciliação
-
22/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 09:17
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 15:08
de Instrução e Julgamento
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05/04/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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