TJMS - 0841971-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 14:55 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            29/08/2025 14:55 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            23/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            23/07/2025 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            21/07/2025 18:54 Prazo em Curso 
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                                            11/07/2025 16:41 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/06/2025 10:33 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 08:52 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/06/2025 10:51 Emissão da Relação 
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                                            11/06/2025 10:16 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            03/06/2025 07:57 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 08:53 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Logo, regularmente realizada a produção da prova (vide documentos vindos com a manifestação do réu às fls. 191/202) e não tendo havido qualquer impugnação específica do autor, resta a mesma HOMOLOGADA.
 
 Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil.
 
 Em regra, as ações de produção antecipada de prova não admitem a fixação de verbas sucumbenciais, haja vista a natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova.
 
 Solução diversa ocorre nas situações em que é demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecer os documentos, situação em que as verbas sucumbenciais passam a ser devidas, haja vista a existência de pretensão resistida.
 
 Aliás, a esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE EVIDENCIA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal"().
 
 Por conseguinte, vislumbra-se que são devidos honorários advocatícios na presente ação de produção antecipada de provas, uma vez que foi demonstrada a necessidade de o interessado acionar o Judiciário para o seu desiderato, porquanto houve recusa - não justificável - ou inércia extrajudicial da parte ré.
 
 Tendo em vista que a parte autora comprovou a prévia notificação extrajudicial da requerida (fls. 37/39), a qual permaneceu inerte e não respondeu ao respectivo pleito, demostrando assim resistência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil.
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                                            21/05/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/05/2025 13:18 Emissão da Relação 
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                                            15/05/2025 11:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/05/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:18 Registro de Sentença 
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                                            15/05/2025 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 02:52 Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025. 
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                                            16/04/2025 11:44 Prazo em Curso 
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                                            02/04/2025 17:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            31/03/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/03/2025 09:56 Emissão da Relação 
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                                            18/03/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 20:13 Publicado ato_publicado em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/03/2025 15:54 Emissão da Relação 
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                                            11/03/2025 15:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/03/2025 15:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:00 Processo Reativado 
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                                            11/02/2025 12:15 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            11/02/2025 12:15 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            19/12/2024 00:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 00:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            19/12/2024 00:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            05/12/2024 17:20 Prazo em Curso 
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                                            27/11/2024 12:01 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/11/2024 06:37 Prazo em Curso 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Réu: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação
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                                            31/10/2024 20:21 Publicado ato_publicado em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/10/2024 09:32 Emissão da Relação 
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                                            23/10/2024 13:52 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/10/2024 15:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2024 16:19 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito -
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência de pedido de fornecimento de documentos de forma administrativa.
 
 Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
 
 P.R.I.
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                                            30/09/2024 20:37 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 07:36 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/09/2024 15:34 Emissão da Relação 
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                                            20/09/2024 16:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/09/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 16:12 Registro de Sentença 
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                                            20/09/2024 16:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/09/2024 14:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2024 13:57 Prazo em Curso 
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                                            23/08/2024 08:11 Publicado ato_publicado em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Vistos etc.
 
 Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 48, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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                                            22/08/2024 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2024 18:55 Emissão da Relação 
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                                            21/08/2024 18:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/08/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 20:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 09:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0841971-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
 
 II - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
 
 Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
 
 Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
 
 STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
 
 Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
 
 Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
 
 Intimem-se.
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                                            22/07/2024 20:17 Publicado ato_publicado em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/07/2024 17:08 Emissão da Relação 
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                                            19/07/2024 16:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/07/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 10:31 Informação do Sistema 
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                                            18/07/2024 10:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            18/07/2024 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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