TJMS - 0803701-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 07:15
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:08
Certidão Cartorária
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:08
Publicação
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07/03/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 17:50
Recurso Especial
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12/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803701-83.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803701-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - INOVAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 385 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lucas Matheus da Silva contra acórdão que rejeitou recurso, alegando omissão na análise de fatos relacionados à inclusão de informações no Sistema de Registro de Crédito (SCR) e ao questionamento judicial de outras inscrições.
Argumentação do embargante de que a ausência de notificação prévia à inscrição torna o registro ilegal (art. 13, § 2º, Resolução CMN 5.037/22 e art. 43, § 2º, do CDC).
Pleito de relativização da Súmula 385 do STJ e fixação igualitária dos honorários advocatícios diante da alteração do mérito pela decisão apelatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, conforme os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento ou alteração da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios apontados, uma vez que o acórdão enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente, com análise clara e fundamentada.
A introdução de novos argumentos em embargos de declaração, como o questionamento judicial de outras inscrições no SCR, configura inovação recursal, sendo vedada nessa fase processual.
Quanto à relativização da Súmula 385 do STJ, o embargante reconhece a inadimplência quanto às obrigações, reafirmando a regularidade da análise já realizada.
O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando-se de via inadequada para reexame do mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
O prequestionamento exige apenas a fundamentação suficiente para o julgamento, não obrigando o magistrado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados (STJ, EDcl no RMS 22067/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são inadmissíveis para reexame do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A inovação recursal não é admitida em sede de embargos de declaração, especialmente quando não relacionada diretamente aos vícios previstos na legislação.
O prequestionamento é satisfeito pela análise suficiente das questões capazes de sustentar a decisão, sem obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN 5.037/22, art. 13, § 2º; Súmula 385 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Ministro Nilson Naves, julgado em 26/04/2007, DJ 07/05/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803701-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803701-83.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803701-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Advogada: Sofia Rodrigues de Oliveira (OAB: 28007/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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