TJMS - 0810943-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810943-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bruna Eloyde Souza Santiago Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Posto isso, com fulcro nos arts. 487, III, "b" e 932, I, ambos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S/A e Bruna Eloyde Souza Santiago (f. 304-306), para que produza os seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 19:06
Prejudicado o recurso
-
11/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:51
INCONSISTENTE
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03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810943-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bruna Eloyde Souza Santiago Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ CONFORME PREVISÃO NA APÓLICE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE -TEMA 1.112/STJ - CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre o dever de informação quanto às cláusulas contratuais em contratos de seguro de vida em grupo, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), fixou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.". 2.
In casu, trata-se de estipulação imprópria, em razão da ausência de vínculo empregatício entre a segurada e a estipulante (instituição financeira), razão pela qual o ônus de demonstrar que a consumidora teve ciência das cláusulas restritivas recai sobre a seguradora. 3.
Inexistindo comprovação por parte da seguradora de que a segurada teve ciência das cláusulas gerais limitativas, notadamente a previsão de incidência da Tabela da SUSEP sobre o valor devido a título de indenização securitária, afasta-se sua incidência no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
14/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810943-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bruna Eloyde Souza Santiago Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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