TJMS - 0806129-75.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lilian Dessoti Sousa Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:02
Recurso Especial
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27/05/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lilian Dessoti Sousa Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lilian Dessoti Sousa Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lilian Dessoti Sousa.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Lilian Dessoti Sousa Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADO.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lilian Dessoti Sousa Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806129-75.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Lilian Dessoti Sousa Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Advogado: Larissa Galochio Cardoso (OAB: 517778/SP) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806129-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lilian Dessoti Sousa Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE SEGURO.
COBRANÇA REGULAR.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto.
Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806129-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Lilian Dessoti Sousa Advogada: Marilza Victório Cardoso (OAB: 374516/SP) Advogado: Sandro Laudelino Ferreira Cardoso (OAB: 192033/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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