TJMS - 0800210-13.2013.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-13.2013.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Clodoaldo Menêzes Brito Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelada: Zenobia Silva (Espólio) RepreLeg: Ellis Regina Silva Sampaio Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Luis Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB: 15187/MS) Interessado: Arlindo Fernandes Rodrigues Interessado: Antônio Lázaro de Souza Interessado: Maria de Oliveira Interessado: José Antônio Xavier Interessado: Maria Tereza dos Santos Interessado: Claudio Ferreira Gomes Interessado: Sociedade Beneficente de Campo Grande MS Interessado: Elizeu Coelho de Queiroz Interessado: Saul de Souza Fernandes (Espólio) Repre.
Legal: Adir Paulino Fernandes Interessado: Dirce Paulino Fernandes Interessado: Assis José dos Santos Interessado: Gislaine Aparecida Loubet Brum EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - POSSE NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária.
A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise das alegações do recorrente quanto a: a) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) Imprestabilidade da prova emprestada utilizada pelo juízo; c) Comprovação da posse contínua, mansa e pacífica para fins de usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa - Inexistência.
O juízo oportunizou a produção probatória, tendo sido realizada audiência com depoimentos da parte e testemunhas.
O apelante não indicou quais outras provas pretendia produzir, não havendo violação ao contraditório e ampla defesa Prova emprestada - Possibilidade.
Nos termos do art. 372 do CPC, o magistrado pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que garantido o contraditório.
A prova emprestada foi utilizada de forma fundamentada, não havendo irregularidade.
Comprovação da posse - Inexistência de posse ad usucapionem.
O apelante não demonstrou o exercício de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
Depoimentos contraditórios do autor e testemunhas, além da existência de decisão transitada em julgado reconhecendo arrendamento do imóvel a terceiro, afastam a configuração da usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há adequada instrução probatória.
A prova emprestada pode ser admitida pelo magistrado, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observados os princípios do contraditório e da persuasão racional.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo mínimo de 15 anos, não se configurando quando há dúvidas sobre a titularidade da posse e reconhecimento judicial de arrendamento do imóvel a terceiro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 372.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414967-21.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2024, p. 08/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:26
Não-Provimento
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21/02/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:01
Inclusão em pauta
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12/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-13.2013.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Clodoaldo Menêzes Brito Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelada: Zenobia Silva (Espólio) RepreLeg: Ellis Regina Silva Sampaio Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Luis Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB: 15187/MS) Interessado: Arlindo Fernandes Rodrigues Interessado: Antônio Lázaro de Souza Interessado: Maria de Oliveira Interessado: José Antônio Xavier Interessado: Maria Tereza dos Santos Interessado: Claudio Ferreira Gomes Interessado: Sociedade Beneficente de Campo Grande MS Interessado: Elizeu Coelho de Queiroz Interessado: Saul de Souza Fernandes (Espólio) Repre.
Legal: Adir Paulino Fernandes Interessado: Dirce Paulino Fernandes Interessado: Assis José dos Santos Interessado: Gislaine Aparecida Loubet Brum Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 13:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thaís Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS) Processo 0800487-14.2022.8.12.0047 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - A parte autora para que manifeste sobre as certidões Oficial de Justiça às fls. 127/128
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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