TJMS - 0838012-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:14
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0838012-03.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maura Martins Colman Penedo - Maura Martins Colman Penedo ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco do Brasil S/A a fim de requerer a exibição dos contratos indicados às fls. 01/19.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
18/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:58
INCONSISTENTE
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28/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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