TJMS - 0827025-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:19
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2025 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 12:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 13:44
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 13:49
de Conciliação
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0827025-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Jardim Canguru - F. 264: Audiência de Conciliação designada para o dia 05/05/2025, às 13:40 horas, a ser realizada no CEJUSC-TJ: Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, telefones: 3317-3973, 3317-3983 -
11/03/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:30
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:37
de Conciliação
-
27/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS), Ana Caroline Batistoti dos Santos Processo 0827025-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Jardim Canguru - Ré: Ana Caroline Batistoti dos Santos - Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023, fica autorizada a participação das partes na audiência de modo virtual, caso assim queiram.
Aguarde-se a realização do ato designado à f. 250.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0827025-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Jardim Canguru - Ré: Ana Caroline Batistoti dos Santos - Vistos, etc. 1- Ante o cumprimento do determinado na decisão de f. 231/232, juntando instrumento de procuração válido e devidamente assinado, bem como a Ata de eleição ao síndico (f. 236/248), recebo a inicial. 2- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. 3- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 4- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 19:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 19:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 19:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 17:10
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:43
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0827025-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Jardim Canguru - Ré: Ana Caroline Batistoti dos Santos - Trata-se de Ação de cobrança de divida condominial movido por Residencial Jardim Canguru em face de Ana Caroline Batistoti dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ante emenda à inicial de f. 122/230, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se.
Ademais, o caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar a representação processual do autor, verifica-se que a procuração juntada em f. 10 foi assinada por José Augusto Cruz Júnior, na data de 17/11/2022, contudo, ao analisar a Ata de Assembleia de f. 87/91, observa-se que o mandado do sindico eleito teve como termo inicial a data de 05/11/2020 e termo final no dia 04/11/2022, assim, já tendo transcorrido seu mandato.
Vejamos: Portanto, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito os seguintes documentos: A) Procuração devidamente atualizada e assinada pelo representante da parte autora; B) Ata de eleição ao sindico, atualizada, onde demonstre que o Sr.
José Augusto Cruz Júnior ainda represente a parte autora, Condomínio Residencial Jardim Canguru.
Atente-se o autor que o não cumprimento das determinações acima acarretará no indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:18
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 08:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 07:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0827025-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Residencial Jardim Canguru - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora em exordial formulou pedido de justiça gratuita (f. 07), todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Após, em cumpridas as determinações acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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