TJMS - 0824854-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824854-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Apelado: Lucas de Oliveira Martins Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada contra Lucas de Oliveira Martins, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação ausente e da ineficácia do protesto apresentado após o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que devolvida pelos Correios com a anotação de ausente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme estabelece a Súmula 72 do STJ (A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).
O envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato é suficiente para a constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS), segundo o qual se dispensa a prova de recebimento da notificação, mesmo nos casos de devolução por ausência do destinatário.
No caso, a apelante demonstrou o envio regular da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, o que, à luz da jurisprudência consolidada, configura mora válida e autoriza o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Diante da suficiência da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, permitindo-se o processamento regular da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente da prova de recebimento ou do retorno da correspondência por ausência do destinatário.
A ausência de recebimento da notificação extrajudicial, por si só, não invalida o procedimento de constituição em mora, desde que observado o endereço contratualmente pactuado.
A extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora, é indevida quando presente notificação regular nos moldes definidos pela jurisprudência do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:05
Provimento
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15/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824854-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Apelado: Lucas de Oliveira Martins Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:38
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 13:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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