TJMS - 0821800-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821800-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jean Carlos Leite Vaz Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS) Apelante: Daflin Evelin Funke Alem Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS) Apelado: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Apelado: Gav Holding Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - RECURSO IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Jean Carlos Leite e Daflin Evelin Funke Alem contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como devolução da taxa de corretagem, nos autos da ação proposta contra Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Gav Holding Ltda. 2.
Os apelantes alegam relação de consumo entre as partes, adesão contratual sem margem de negociação, hipossuficiência técnica e informacional, além de requererem a nulidade de cláusulas abusivas e restituição integral ou substancial dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As principais controvérsias submetidas à apreciação judicial consistem em: i) reconhecimento da relação de consumo com aplicação do CDC; ii) legalidade da cláusula de retenção e percentual de restituição; iii) possibilidade de devolução da taxa de corretagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença de origem reconheceu a existência de relação consumerista entre as partes, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o que torna prejudicado o recurso nesse ponto. 5.
Quanto à taxa de corretagem, restou comprovado que o valor foi expressamente pactuado no contrato, destacado do preço do imóvel e previamente informado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 938, sendo indevida a sua restituição. 6.
No tocante à restituição de valores, foi demonstrado que os apelantes adimpliram apenas a taxa de corretagem, não tendo quitado nenhuma parcela do sinal ou prestações subsequentes.
Diante disso, à luz do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018) e conforme o próprio contrato, não há saldo a ser restituído aos compradores. 7.
Por fim, o pedido de revogação da justiça gratuita foi corretamente rejeitado, pois não foi comprovada a alteração na capacidade financeira dos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas aquisições de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, quando demonstrada a condição de destinatário final do adquirente. 2.
A cláusula contratual que prevê a transferência do pagamento da taxa de corretagem ao consumidor é válida, desde que o valor esteja destacado do preço total e previamente informado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 938. 3.
Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador e inadimplemento precoce, não sendo ultrapassado o valor referente à taxa de corretagem, inexiste quantia a ser restituída, sendo legítima a retenção integral do valor pago, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.012, 1.013, 1.021 § 4º e 1.026 § 2º; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Terceira Turma, j. 17/08/2017; STJ, REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016 (Tema 938).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:07
Não-Provimento
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15/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:56
Inclusão em pauta
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04/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821800-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jean Carlos Leite Vaz Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS) Apelante: Daflin Evelin Funke Alem Advogada: Jenifer Ketlin Funke Além (OAB: 28571/MS) Apelado: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Apelado: Gav Holding Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652A/PA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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