TJMS - 1412329-15.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 06:53
Baixa Definitiva
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27/08/2024 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412329-15.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamshita Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Ezequiel Vilalva de Andréa Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECORRÊNCIA DA LEI - NÃO CONCESSÃO.
Incabível a pretensão de recolhimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando imposto ao paciente o regime inicial fechado.
O recolhimento prévio do sentenciado à prisão é condicionante primordial à expedição da Guia de Recolhimento válida e prevista na Lei n.º 7.210/84, pois a partir do cumprimento do mandado de prisão é que efetivamente será dado início à pretensão executória estatal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, DENEGARAM POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL.
DECISÃO CONTRA O PARECER. -
15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412329-15.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamshita Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Ezequiel Vilalva de Andréa Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Em que pesem os argumentos expendidos no petítório de f. 202/205 não se vislumbra elementos que justifiquem o adiamento, pois sabidamente o causídico teve tempo suficiente para formular requerimento de sustentação oral mormente sabendo de suas intenções e obrigações contratuais neste sentido cumprindo-lhe diligenciar para atender as expectativas de seu cliente a tempo.
Ademais, o outro processo em que haverá julgamento na mesma data e horário ocorrerá igualmente perante a 2ª Câmara Criminal, o que evidencia ainda mais que não observou adequadamente o regramento necessário ao pedido de sustentação oral.
Incompreensilvel, de qualquer forma, o interesse em adiar um processo onde se busca a liberdade de alguém (seja ou não concedida), mas que se pretende ver avaliada, e ao argumento de meras razões particulares pretender adiar algo que está pronto para ser resolvido, mormente quando os julgadores são obrigados a conhecer e julgar dezenas, por vezes centenas de feitos numa mesma sessão, e o patrono do paciente não se vê em condições de manifestar-se em dois feitos que tem interesse.
Ora, porque um outro pode prosseguir e este não? Porque aquele e não este? A sustentação oral é ato facultativo, não exigido e que em nada prejudica sua falta ao julgamento do pedido.
Postergar, por interesse do advogado, sem qualquer manifestação da parte sujeita ao processo, retardando uma solução (favorável ou desfavorável não importa, mas uma resposta), por simples "dificuldade" do causídico em sustentar duas ações pautadas no mesmo dia, sessão e órgão julgador mostra-se contraproducente e atinge tudo aquilo que é tão caro e exigido à magistratura.
Assim, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente HABEAS CORPUS. -
13/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:33
Inclusão em Pauta
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08/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412329-15.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamshita Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Ezequiel Vilalva de Andréa Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Malgrado a argumentação expendida não se constata icto oculi elementos que justifiquem a pretensão liminar do impetrante, especialmente por que o procedimento adotado pela autoridade coatora arrima-se validamente em normas oriundas da Corregedoria-Geral de Justiça (f. 159).
Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de JEFERSON SILVA LOPES. -
25/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412329-15.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Impetrante: Jakson Gomes Yamshita Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Ezequiel Vilalva de Andréa Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Ante o exposto, a fim de resguardar o princípio do juiz natural, determino a redistribuição por vinculação ao e.
Desembargador Carlos Eduardo Contar.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C. -
24/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 05:59
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2024 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 18:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/07/2024 18:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 17:52
Declarada incompetência
-
23/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2024 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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