TJMS - 1417370-31.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 15:34
Baixa Definitiva
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20/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 07:34
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417370-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Neuzita Maria da Cruz Advogada: Odete Francisco da Silva Cardoso (OAB: 22408/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - ART. 300 DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - MANTIDO - PERIODICIDADE DA MULTA COERCITIVA ALTERADA PARA MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão datuteladeurgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Preenchidos os referidos requisitos, é possível a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, a título de dívida não reconhecida.
A multa fixada é medida adequada e serve como forma de coagir aquele que deve prestar uma obrigação ao seu cumprimento.
Valor e prazo para cumprimento da medida que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorrem mensalmente, devendo seguir a mesmaperiodicidadea multa arbitrada, sob pena de se inviabilizar a própria execução da astreintes ou torná-la desproporcional.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
23/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/02/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:06
Inclusão em Pauta
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20/01/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417370-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Neuzita Maria da Cruz Advogada: Odete Francisco da Silva Cardoso (OAB: 22408/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e o recebo apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
18/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:19
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2022.
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25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:40
INCONSISTENTE
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2022 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:00
Distribuído por prevenção
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18/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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