TJMS - 0859748-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859748-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeane de Brito Malheiros Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO NOME DA AUTORA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A SERVIÇOS DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - ARTIGO 14, DO CDC - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SERASA LIMPA NOME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de prova da contratação do serviço de telefonia que deu ensejo à inserção de restrição em nome da autora, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida.
A inscrição de débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome não é forma ilícita de cobrança de débitos, uma vez que acessível apenas pela parte devedora e sem publicidade do registro.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim de portal de tentativa de negociação de dívida, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
09/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:31
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 14:31
Provimento em Parte
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04/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:12 local.
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19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859748-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeane de Brito Malheiros Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
01/08/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:10
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 09:05
Processo Cadastrado
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30/07/2025 14:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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