TJMS - 0800830-70.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 14:14
Remetidos os Autos para destino.
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28/04/2025 14:14
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:24
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:25
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/03/2025 03:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800830-70.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Flores de Abreu - Réu: Energisa S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Davi Flores de Abreu em desfavor de Energisa S.A. para: a) determinar a revisão da fatura do mês indicado na inicial, para constar como devido n a média de consumo apurada a partir dos 7 (sete) meses anteriores; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais em favor do autor, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou seja a partir da cobrança indevida, e correção monetária, com base no IGP-M/FGV, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos até o efetivo pagamento nos termos da fundamentação.
Confirmo a tutela outrora deferida, impedindo a suspensão do serviço, determino a intimação do requerido para apresentar no processo nova fatura, com a redução da fatura determinada nesta sentença (apuração pela média) para quitação pelo consumidor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a nova fatura, intime-se o autor para pagamento, sob pena de revogação da tutela.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Custas pelo réu, devidos honorários em favor do advogado do autor, corresponde a 15% da condenação, observando-se que nas causas propostas contra a Defensoria devem ser recolhidas ao FUNADEP. -
13/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:26
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:51
Com Resolução do Mérito
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05/08/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 04:16
Decorrido prazo de parte
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30/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 11111/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0800830-70.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Flores de Abreu - Réu: Energisa S.A. - Vistos etc. 1.
Não há se falar em substituição da perícia técnica realizada por engenheiro eletricista em detrimento de simples atestado do INMETRO, pois o exame a ser realizado perito nomeado e o atestado do INMETRO se baseiam em parâmetros diferentes.
O atestado de regularidade de funcionamento não solve o ponto controvertido, mais amplo e complexo do que o aparelho estar ou não certificado pelo INMETRO, decisão saneadora esta que encontra-se preclusa no que diz respeito ao objeto do exame técnico. 2.
O requerido possui o ônus da prova invertido, conforme já determinado na decisão inicial, as consequências do descumprimento decorrem da lei e já foram advertidas no saneador (art. 400, I do CPC).
Como se sabe, o juiz não pode obrigar a parte a produzir a prova acaso não deseje, o julgamento ocorrerá de acordo com a carga probatória já estabelecida em decisão preclusa. 3.
Não pretendendo o requerido a realização da perícia, deve declinar nos autos, importará em desistência da prova o não recolhimneto dos honorários de igual modo. 4.
Intime-se, pela derradeira vez, a requerida para recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Na hipótese do item 3 (desistência ou não recolhimento dos honorários): conclusão para sentença. -
22/07/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:25
Decisão ou Despacho
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20/06/2024 12:19
Apensado ao processo numero do processo
-
17/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:13
Decisão de Saneamento e Organização
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31/01/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 19:31
Juntada de tipo de documento
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23/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2023 17:43
Juntada de tipo de documento
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15/12/2023 17:43
Juntada de tipo de documento
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13/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 08:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 07:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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