TJMS - 0919715-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:55
Certidão
-
14/08/2025 12:54
Recurso Eletrônico Baixado
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
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14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
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14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
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14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
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14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919715-53.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Recorrido: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0919715-53.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Recorrido: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 12:12
Processo Dependente Cadastrado
-
14/05/2025 06:34
Incidente em Processamento
-
13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 16:13
Certidão
-
07/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/05/2025 08:18
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919715-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Otávio Fontoura Ribeiro EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS, ABORDAGEM ILÍCITA E FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANTIDO O FECHADO EM RELAÇÃO AO RÉU C.
M.
DA S. - READEQUADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO RÉU L.
M.
B - CRITÉRIOS DO ART. 33, DO CP - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - RÉUS REINCIDENTES - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DETRAÇÃO - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA DO REGIME MAIS BRANDO QUANTO AO RÉU L.
M.
B. - RECURSO DO RÉU C.
M.
DA S.
NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU L.
M.
B.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tem ensejo a anulação da sentença ou o reconhecimento de flagrante preparado, abordagem ilícita ou qualquer outra irregularidade suscetível de configurar nulidade pois à vista dos documentos e provas que compõem os autos infere-se que a abordagem foi totalmente regular, lícita, fundada em justa causa e que não existiu flagrante preparado.
Após a notícia sobre o furto do veículo, os agentes de segurança saíram em diligências, localizaram a res furtiva e mantiveram vigilância, quando vieram a avistar os autores, tendo um descido para trocar a placa do automóvel e outro permanecido aguardando no veículo, cenário que constitui justa causa para a abordagem, fundada suspeita e flagrante legal.
O fato de os policiais terem ficado em vigilância em local próximo à res furtiva e sem qualquer intervenção terem flagrado os réus não configura flagrante preparado, mas sim diferido ou postergado, plenamente admitido no ordenamento jurídico.
II - Não resta dúvida quanto à consumação do delito de furto qualificado pois além de os apelantes terem praticado todos os atos da cadeia executória, o crime foi efetivamente consumado e os policiais somente vieram a encontrar a res furtiva depois das diligências, horas depois, não no local do crime, quando a conduta já estava inequivocamente consumada.
III - Comprovada a prática do delito de furto qualificado pelos dois apelantes, à luz dos elementos obtidos nas duas fases da persecução penal, notadamente pelos depoimentos testemunhais, a condenação deve ser mantida.
IV - A partir de uma conjugação dos critérios do art. 33, do CP, considerando-se o quantum de pena de cada um - a de Lúcio não superior a 4 anos e a de Caio superior a 4 anos - o fato de os réus serem reincidentes e de militar em seu favor circunstância judicial desfavorável do art. 59, do CP, vê-se que o regime inicial fechado deve ser mantido para o réu Caio, enquanto que o regime inicial do réu Lúcio deve ser abrandado para o semiaberto.
V - No tocante ao pedido de substituição por pena restritiva de direitos, o pedido esbarra em óbice legal previsto no art. 44, do CP, porquanto os dois são reincidentes e constam em seu desfavor circunstância judicial desfavorável, não estando preenchidos os requisitos elencados nos incisos II e III do art. 44, ,do CP quanto ao réu Caio e nos incisos I, II, e III, do CP quanto ao réu Lúcio, tendo a pena deste último permanecido em patamar superior a 4 anos.
VI - Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo da execução penal, pois munido de todas as informações necessárias à efetivação do direito do apenado.
VII - Persistentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.
No caso, ambos os réus são reincidentes (art. 313, II, do CPP) o que demonstra possibilidade de reiteração delitiva que constitui o pressuposto da necessidade da custódia para resguardar a ordem pública (art. 312, do CPP).
Todavia, deve ser observado o regime inicial semiaberto fixado para o réu Lúcio.
VIII - Recurso do apelante Caio não provido.
Recurso do réu Lúcio parcialmente provido, somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, o que deve ser observado em relação à prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Lúcio e negaram provimento ao apelo de Caio, nos termos do voto do Relator . -
05/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/04/2025 17:50
Não-Provimento
-
30/04/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/04/2025 12:59
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:59:46 local.
-
20/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:20
Certidão
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:05
Retorno da Comarca - Diligência
-
29/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
29/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
29/01/2025 15:54
Certidão
-
29/01/2025 13:43
Certidão
-
07/01/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919715-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Otávio Fontoura Ribeiro Considerando a informação de ambos os apelante que possuem advogado particular, vide fls. 397 e 398, promova-se nova intimação da defesa dos apelantes para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP, sob pena de adoção do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Em caso de nova inércia do patrono, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual para representar os interesses dos apelantes, a fim de apresentar razões recursais.
Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 17:14
Certidão do Oficial de Justiça
-
17/12/2024 17:14
Certidão do Oficial de Justiça
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 03:57
Certidão de Publicação - DJE
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919715-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Otávio Fontoura Ribeiro Vistos, Considerando a certidão de fls. 389, infere-se que o patrono dos apelantes Lúcio Martins Barbosa e Caio Madaschi da Silva fora intimado para apresentar razões recursais, não obstante, quedou-se inerte.
Dessarte, intime-se os apelantes pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja constituir novo advogado ou se pretende ser patrocinado pela D.
Defensoria Pública, devendo constar expressamente no mandado sua opção pelo patrocínio.
Após, dê-se vista dos autos para apresentação das razões recursais no prazo legal, com a consequente apresentação de contrarrazões recursais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se Cumpra-se -
19/11/2024 17:16
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
19/11/2024 17:16
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
19/11/2024 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:25
Certidão
-
30/10/2024 07:02
Certidão de Publicação - DJE
-
30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919715-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Otávio Fontoura Ribeiro Intime-se a defesa de Lúcio Martins Barbosa e Caio Madaschi da Silva para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP.
Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Intime-se Cumpra-se. -
29/10/2024 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
24/10/2024 01:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919715-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lúcio Martins Barbosa Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelante: Caio Madaschi da Silva Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Otávio Fontoura Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 13:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:15
Distribuído por prevenção
-
23/10/2024 13:12
Processo Cadastrado
-
23/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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