TJMS - 0800291-51.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:34
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS), Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0800291-51.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Aparecida Gomes de Araujo - Réu: Jacinto Candido da Silva - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: aduz a ré que "a petição inicial e os documentos anexados pela parte adversa demonstram que não detinha a posse do imóvel.
Isso porque os interditos possessórios pertencem ao sistema da proteção da posse, de modo que a eles só podem recorrer os possuidores, quando esbulhados, turbados ou ameaçados em seu direito" (f. 85), bem como o "autor não anexou os documentos necessários a fundamentar os seus pedidos" (f. 86).
Em que pese as alegações da ré, tenho que razão não lhe assiste, uma vez que em que pese seja ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a ausência de demonstra imporá a improcedência da demanda e não a ausência de interesse de agir.
Forte nesse sentido, rejeito a preliminar ventilada.
INÉPCIA DA INICIAL: argumenta a parte ré a ocorrência de inépcia da inicial, uma vez que "a inicial está acometida de falhas, portanto, incapaz de produzir os efeitos legais, isso porque, falta-lhe causa de pedir no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de prejuízos e indenização de pagamento de aluguéis no valor de R$ 600,00 por mês" (f. 86).
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321).
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321).
Na espécie, apesar das argumentações trazidas pela parte ré, é possível concluir a decorrência lógica entre a matéria fática arguida e do pedido.
Por este motivo, rejeito as preliminares arguidas.
IRREGULARIDADE PROCURAÇÃO: A parte ré argumenta que "A Procuração sem dados suficientes para identificar a pessoa que concedeu poderes ao advogado da causa gera irregularidade de representação.
Nesse ponto, observa-se que a procuração (fl. 9) não contém os dados completos do outorgante".
Tenho que razão não assiste a parte ré, uma vez que a procuração de f. 09 é suficiente para identificar o seu outorgante e outorgado, não sendo hipótese para extinção do feito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se estão preenchidos os requisitos legais para a ação de reintegração de posse; ii) a posse ilegítima da parte ré no imóvel objeto da lide; iii) ser hipótese de condenação ao pagamento de taxa de fruição, e iv) eventual ocorrência de danos morais.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
A audiência de instrução e julgamento será designada conjuntamente com o processo em usucapião em apenso.
Desta forma, suspendo o presente processo até a designação de audiência de instrução e julgamento na ação em apenso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS), Jefferson Jose Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0800291-51.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Maria Aparecida Gomes de Araujo - Réu: Jacinto Candido da Silva - Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, corrigir o valor da causa, devendo observar o art. 292, II e VI, do CPC.
Após, concluso para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:01
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 17:01
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:28
Apensado ao processo numero do processo
-
24/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 14:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/07/2023 14:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/07/2023 09:42
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2023 02:52
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 15:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:45
Decisão ou Despacho
-
10/05/2023 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:38
de Conciliação
-
30/03/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:31
Decisão ou Despacho
-
21/03/2023 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/02/2023 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 12:05
de Instrução e Julgamento
-
13/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:22
Decisão ou Despacho
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13/02/2023 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2023 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2023 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 19:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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