TJMS - 0840670-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:21
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:06
Emissão da Relação
-
08/07/2025 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:35
Registro de Sentença
-
08/07/2025 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:20
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS) Processo 0840670-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Simões - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da proposta de acordo. -
15/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 07:02
Emissão da Relação
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:50
Prazo em Curso
-
01/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 07:14
Emissão da Relação
-
31/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:58
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:01
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:00
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:07
Prazo em Curso
-
20/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:27
Prazo em Curso
-
29/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/08/2024 12:00
Prazo em Curso
-
26/08/2024 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 02:45:00, Vara Única.
-
20/08/2024 12:14
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 14:08
Prazo em Curso
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16/08/2024 14:04
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 08:15
Prazo em Curso
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16/08/2024 08:15
Prazo em Curso
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16/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885B/MS) Processo 0840670-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Simões - l
Vistos. 1.
Defiro as beneses da justiça gratuita, conforme declaração apresentada. 2.
Ante a natureza da controvérsia e a imposibildade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilzando-me do instiuto da flexibilzação unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade procesual, ratifcado pelo enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar a audiência de concilação (CPC, art. 34). 3.
Da prova pericial: Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.31/202, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias por este Juízo já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido proceso legal, pois as partes são cientifcadas das datas dos atos designados, o que permite maior celeridade procesual, sendo o contraditório diferido, já que a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, pois tem o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Asim, defiro a produção da prova técnica.
Asim, nomeio a Dra.
Lais Fernanda Batista Queiroz1 como perita, independentemente de compromiso.
A perícia será realizada no dia 13 de setembro de 2024, s 14:45, e a expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) Doença/moléstia ou lesão decorem do trabalho exercido? Justifque indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorem de acidente de trabalho?Em caso positvo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou asistência médica e/ou hospitalar.
F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifque a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identifcada.
Justifque.
J) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decore de progresão ou agravamento desa patologia? Justifque.
K) É posível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cesação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positvo, justifcar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é posível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profisional ou para reabiltação? Qual atividade? M) Sendo positva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necesita de asistência permanente de outra pesoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É posível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necesários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cesação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de isimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
No formulário da perícia ainda deve constar: I) Dados gerais do proceso: A) número do proceso B) Juizado/Vara I) Dados gerais do(a) periciando(a): A) Nome do autor B) Estado Civil C) Sexo D) CPF E) Data de nascimento F) Escolaridade G) Formação técnico-profisional I) Dados gerais da perícia: A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM C) Asistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) D) Asistente Técnico do autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 60,0 (seiscentos reais), os quais serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Justifca-se a medida ora adotada eis que extremamente difícil na região profisional de medicina interesado em realizar o encargo.
O laudo deve ser entregue até 90 (noventa) dias após a conclusão da perícia.A perícia médica será realizada na sala de audiências deste Fórum de Água Clara. ncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (i) indicar asistente técnico; (i) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, I e I).
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pesoa de seu advogado, via DJ.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justifcativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhe-se à Sra. perita, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico existente nos autos.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/191, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados e sendo caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral da parte autora periciada.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4.
Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença. 5.
Das providências subsequentes no caso de laudo avorável à parte autora: Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 35, caput c.c 183), oferecer resposta.
Ese será o momento para se manifestar acerca dos laudos.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Proceso Civil, indicando as provas que reputar necesárias para fazer frente ao fato extintivo, modifcativo ou impeditvo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do proceso (CPC, art. 357). Às providências e intimações necesárias. -
15/08/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 08:30
Emissão da Relação
-
09/08/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:37
Despacho Saneador
-
07/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2024 17:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/08/2024 17:56
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
06/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2024 14:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/08/2024 14:17
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina dos Santos Naves (OAB 21885BMS) Processo 0840670-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Rodrigues Simões - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Ante a certidão de fl. 53 e tendo em vista que o endereçamento da petição inicial indica a Comarca de Água Clara MS, proceda-se a redistribuição ao Juízo de Água Clara MS, com as homenagens de estilo. -
23/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 18:25
Emissão da Relação
-
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:28
Documento Digitalizado
-
12/07/2024 12:27
Documento Digitalizado
-
12/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 09:51
Informação do Sistema
-
11/07/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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