TJMS - 0822505-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 12:31
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 12:31
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Nu Financeira S.A. - Fica a parte reqierida intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. -
01/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 21:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Réu: Nu Financeira S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de declarar a nulidade da inscrição existente em nome do autor no SCR, no valor de R$ 597,76 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) e, por consequência, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Réu: Nu Financeira S.A. - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
01/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
18/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 14:53
de Conciliação
-
22/09/2024 20:45
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Réu: Nu Financeira S.A. - Intime-se a parte autora para ciência da juntada de fls. 204. -
30/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Réu: Nu Financeira S.A. - Intimação das partes para comparecimento em audiência do Art. 334 (CPC/2015) Data: 25/09/2024, Hora 14:40, Local: CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. ficam as partes cientes que," nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil)." Pelo cartório: intimação das partes de que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 25/09/2024 às 14:40h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, -
24/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0822505-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Loureiro de Oliveira - Réu: Nu Financeira S.A. - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora junto dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere exclusivamente à anotação referente ao débito no valor de R$ 597,76 (quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), demonstrado no final do extrato de fl. 45, até o julgamento final da presente demanda.
Proceda-se a baixa da restrição via SERASA-JUD e oficie-se ao SCPC determinando a exclusão da restrição objeto desta decisão.
Intime-se a parte requerida pessoalmente dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Deixo de determinar a citação da parte requerida, visto que a mesma apresentou contestação nos autos (fls. 152/163), em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 18:46
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:18
Tutela Provisória
-
17/07/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 06:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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