TJMS - 0800627-29.2023.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:16
Certidão Cartorária
-
22/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:46
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800627-29.2023.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 1033 do STF), com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Maria Aparecida Manoel Fernandes.
E, determino a baixa dos autos, para análise do pedido de fls. 35-36. -
07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:20
Publicação
-
06/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:54
Recurso Especial
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28/04/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:36
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 11:14
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800627-29.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
DIREITO À SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
LIMITAÇÃO A TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pelo embargante, sob a alegação da ocorrência de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de omissão acerca da aplicação do Tema n.º 1.033/STF. 4.
Nos termos do Tema 1033/STF, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar aventada e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800627-29.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800627-29.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800627-29.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800627-29.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Cormarca de Rio Verde de Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Apelante: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Rio Verde de Mato Grosso, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
Recurso da autora.
Adesistênciaderecurso,por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia.
Discute-se nos recursos remanescentes: (i) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e (ii) o direcionamento da obrigação imposta ao Município.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico).
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual.
Apelação do Município conhecida e não provida.
Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente retificada em Remessa Necessária.
Homologação da desistência do recurso da autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, homologaram o pedido de desistência de Maria Aparecida Manoel Fernandes; deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul; negaram provimento ao apelo do Município de Rio Verde e retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800627-29.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Cormarca de Rio Verde de Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Apelante: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800627-29.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Cormarca de Rio Verde de Mato Grosso Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) Apelante: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelada: Maria Aparecida Manoel Fernandes Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc.
Município: Karla Danielle de Albuquerque Arruda (OAB: 12247/MS) II.
Deste modo, intime-se o(a) advogado(a) da autora-recorrente para, no prazo de 5 dias, produzir provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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