TJMS - 0821658-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 08:42
Certidão
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09/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821658-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:36
Recurso Especial
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03/09/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:25
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821658-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 17:08
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 17:05
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:37
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821658-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821658-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR "HOME CARE" - NECESSIDADE DEMONSTRADA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO - MOLÉSTIA COBERTA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL - CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.
O rol da ANS não é taxativo e se a doença estiver acobertada pelo plano de saúde, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização estabelecido na sentença mostra-se justo e adequado, além de atender à finalidade de justa compensação e ao caráter pedagógico da reparação.
Em vista de que era dever da ré/apelante fornecer o atendimento multidisciplinar no domicilio da paciente (home care), conforme tratamento prescrito, mas por ela negado, deve custear os gastos com tal procedimento, haja vista a comprovação deles, especificados pelo Juízo singular, sem contrariedade específica no apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821658-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821658-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821658-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosa Maria Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Rubens Gabriel Feres Gomes Advogado: Andrey de Moraes Scaglia (OAB: 15737/MS) Advogado: Lucas Henrique dos Santos Cardoso (OAB: 19344/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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