TJMS - 0824523-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:08
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824523-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Eliete Cristina da Rocha Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Eliete Cristina da Rocha Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RECURSO DA IMPETRANTE - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 25, DA PROVA OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONFORMIDADE ENTRE O CONTEÚDO DA QUESTÃO E O EDITAL QUE INAUGUROU O CERTAME - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO Nº 28 DA PROVA OBJETIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - BANCA EXAMINADORA RECONHECEU COMO CORRETA A ALTERNATIVA ASSINALADA PELA IMPETRANTE - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso voluntário pelo Município de Campo Grande, não se conhece da remessa necessária. 2.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a impetrante delimitou a causa de pedir e apresentou os fundamentos de fato e de direito, pedindo a anulação da questão n.º 25 da prova objetiva. 3.
A impetrante busca anular a questão nº 25 da prova objetiva.
Entrementes, não apontou quais seriam esses erros e em que consistiria a ilegalidade cometida pelos impetrados.
A recorrente se valeu de argumentos genéricos e vagos para defender a ilegalidade da questão invocada, deixando de mencionar os supostos vícios existentes, a justificar a anulação da questão nº 25.
A ilegalidade a ser corrigida pelo Judiciário se circunscreve à verificação de desconformidade entre as questões da prova e o instrumento convocatório, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora 4.
O Município de Campo Grande é o responsável pela contratação da banca examinadora.
Logo, ao lado do instituto realizador da prova, também figura como responsável pela análise das impugnações dos candidatos.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Ao contrário do alegado pelo Município, a impetrante não se insurge contra o instrumento convocatório inaugural, mas sim contra o resultado do recurso administrativo que deixou de acolher o pedido de revisão de questões da prova, notadamente a questão nº 25.
Estando dentro do prazo de 120 dias entre o indeferimento da impugnação na seara administrativa e o ajuizamento da ação, não há falar em decadência. 6.
O Município de Campo Grande defende que a questão nº 28, anulada pela sentença, não apresenta ilegalidade.
Contudo, houve perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a própria banca examinadora reconheceu como correta a alternativa marcada pela impetrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:06
Não-Provimento
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11/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 13:36
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:28
Inclusão em pauta
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29/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:39
Inclusão em Pauta
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29/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 23:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 12:57
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:54
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824523-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Eliete Cristina da Rocha Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Eliete Cristina da Rocha Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 10:38
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 10:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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