TJMS - 1412466-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Agravado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:46
Certidão
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18/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 12:45
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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18/09/2025 12:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/09/2025 12:43
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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06/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:42
Certidão
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15/07/2025 11:19
Documento Digitalizado
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14/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 09:07
Certidão
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14/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Agravado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 16:54
Recurso Especial
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09/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 14:56
Certidão
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11/06/2025 11:02
Prazo em Curso
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11/06/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Agravado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 15:12
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:45
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Recorrido: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Recorrido: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido no julgamento de mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público para provimento de cargos efetivos, que reconheceu o direito do impetrante de permanecer no certame na condição de cotista negro, afastando decisão da Comissão de Heteroidentificação.
A parte embargante aponta omissão e contradição, alegando violação ao Tema 485 da repercussão geral do STF, impossibilidade de substituição da comissão pelo Poder Judiciário, afronta ao art. 2º da CF/88 e inadequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legalidade do ato administrativo impugnado, da atuação da Comissão de Heteroidentificação e da constitucionalidade do critério fenotípico para reserva de vagas em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente as teses defensivas do Estado, incluindo a legalidade da heteroidentificação, a adoção do critério fenotípico e os limites da atuação do Judiciário, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
O inconformismo com o resultado da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a análise judicial de atos administrativos que violem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que formalmente fundamentados por comissões de heteroidentificação.
A via mandamental é adequada sempre que o direito líquido e certo se apresentar demonstrado por prova pré-constituída, como no caso concreto, não se exigindo dilação probatória quando a controvérsia se limita à avaliação objetiva dos traços fenotípicos.
A alegação de afronta ao Tema 485 da repercussão geral do STF não procede, pois não se trata de substituição indevida do mérito da comissão por juízo judicial discricionário, mas de controle de legalidade e razoabilidade de ato administrativo desprovido de fundamento objetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente as teses de defesa da Administração Pública e fundamenta o reconhecimento do direito líquido e certo à reserva de vagas em concurso público com base em critérios fenotípicos comprovados.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A atuação do Judiciário em controle de legalidade de ato administrativo proferido por comissão de heteroidentificação não configura substituição indevida da Administração, mas exercício legítimo da jurisdição, desde que respeitados os limites probatórios da via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.990/2014; Resolução CNJ nº 203/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, RE 632.853/DF (Tema 485); STJ, AREsp 1.407.431/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no RMS 61.579/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.06.2022. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000/50000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
NEGATIVA DE QUALIFICAÇÃO COMO NEGRO OU PARDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, buscando garantir o direito líquido e certo do candidato de prosseguir em concurso público na condição de cotista racial (negro) para cargos na carreira de fiscalização e gestão ambiental do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.
O impetrante teve sua autodeclaração racial recusada no procedimento de heteroidentificação, requisito para concorrência na reserva de vagas destinada a negros e pardos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Comissão de Heteroidentificação em reconhecer o candidato como cotista racial encontra-se dentro dos limites da legalidade; e (ii) determinar se o critério fenotípico adotado pela Administração Pública é válido e suficiente para negar a qualificação racial do candidato, à luz das disposições legais e constitucionais sobre ações afirmativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode adotar o critério de heteroidentificação para verificar a adequação da autodeclaração racial dos candidatos, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, conforme autorizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 41).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra o critério fenotípico como base legítima para confirmação do direito à concorrência especial em cotas raciais, considerando que a aparência e características físicas são elementos determinantes para identificação racial em concursos públicos.
As análises realizadas pela Comissão de Heteroidentificação contrariam as evidências fotográficas juntadas aos autos, suficientes para demonstrar que o impetrante possui predomínio de traços fenotípicos negros, o que justifica a sua qualificação como pardo ou negro para fins de política de cotas.
O Poder Judiciário não deve interferir nos atos discricionários da Administração Pública, salvo em casos de desvio de finalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, em que o ato administrativo baseia-se em critérios puramente subjetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O critério fenotípico adotado em procedimentos de heteroidentificação para reserva de vagas raciais é válido e pode ser utilizado pela Administração Pública como base para confirmar ou recusar autodeclarações raciais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A negativa de qualificação racial negra ou parda com base na ausência de predominância de traços fenotípicos negros escorada em subjetividade desarrazoada quanto à entrevista de verificação realizada em descompasso com os postulados da isonomia e da proporcionalidade que devem imperar nos certames públicos, sendo, por isso, nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 12.990/2014; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STJ, AREsp 1.407.431/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no RMS 61.579/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 69.978/BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
29/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Dessarte, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para complementar seu parecer, com urgência.
Intimem-se. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Intimem-se a impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar suscitada no parecer ministerial. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Com isso, admito o processamento do presente Mandado de Segurança.
Indefiro, no entanto, o pedido de concessão de liminar, pois não vislumbro os requisitos necessários à sua concessão.
Por fim, notifiquem-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 dias úteis.
Notifiquem-se o órgão de representação judicial do Estado do Mato Grosso do Sul (Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul), para os devidos fins.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral do Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
Intimação ao Impetrante para o pagamento de 01 diligência necessária ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$ 62,74/cada diligência) para notificação do Impetrado.
Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Custas Processuais/Cálculo de Custas Iniciais do 2º grau/Diligências de Oficial de Justiça). -
26/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1412466-94.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Raul Rosa da Silveira Falcao Advogado: Raul Rosa da Silveira Falcão (OAB: 9932/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Intimem-se o impetrante para complementar o recolhimento das custas iniciais, comprovando também o pagamento das guias referentes ao FUNADEP, FUNDE-PGE e FEADMP (Lei Complementar Estadual nº 179/13 e Lei Estadual nº 4.633/14), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC).
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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