TJMS - 0901365-48.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 12:10
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:51
Registro Processual
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13/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:28
Certidão Cartorária
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:12
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901365-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Felipe José da Costa Neto Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Felipe José da Costa Neto. -
20/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:13
Publicação
-
20/01/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 09:17
Recurso Especial
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07/01/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:06
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901365-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Felipe José da Costa Neto Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901365-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelante: Felipe José da Costa Neto Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Felipe José da Costa Neto Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - TESE REJEITADA - NÃO OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 367 DO CPP - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INDEFERIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - REJEITADO - EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES - PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - INCABÍVEL - INCREMENTO PROPORCIONAL AOS CRIMES - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Descabe falar em cerceamento de defesa, porquanto a defesa atribui a nulidade ao Poder Judiciário quando, na realidade, o comportamento que ensejou o presente inconformismo foi a própria desídia do apelante em atualizar o endereço (art. 367 do CPP), tratando-se de hipótese cristalina da proibição do venire contra factum proprium (art. 565 do CPP).
II.
No caso, o termo de constatação de embriaguez aliado aos depoimentos judiciais dos policiais militares não deixa margem de dúvida séria quanto ao fato de o apelante ter conduzido a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, haja vista os sinais visíveis do estado de embriaguez, a exemplo do forte odor etílico e da vermelhidão de seus olhos.
III.
O expediente apresentado pelo DETRAN demonstra que o recorrente não possuía Carteira Nacional de Habilitação, enquanto o risco concreto está provado pela prova oral, pois as testemunhas foram claras ao historiar que o apelante transitou em alta velocidade e desrespeitou diversas sinalizações de vias movimentadas da cidade.
IV.
A prova oral revela que o apelante desobedeceu ordem de parada dirigida por policiais militares no desempenho de atividade ostensiva, em repressão a crimes, sendo indubitável que tal conduta se ajusta cabalmente ao tipo penal do artigo 330 do CP (Tema Repetitivo 1.060).
V.
Mantém-se a elevação da pena-base com arrimo no juízo depreciativo dos antecedentes diante da existência de condenação criminal definitiva anterior aos fatos em questão.
VI.
Inviável falar em reajustamento da fração da relativa ao concurso formal (art. 70 do CP), pois o critério de exasperação adotado na sentença (um sexto) corresponde ao número de infrações penais atribuídas ao apelante.
VII.
O recorrente registra antecedentes pelo crime de tráfico de drogas, além de ser reincidente específico no referido delito, tendo praticado as presentes infrações no curso da execução penal.
A conjugação dessas circunstâncias demonstra a relutância do apelante em trilhar o caminho do conflito com a lei, de modo a obstar o abrandamento do regime prisional (art. 33, § 2.º, "b", e § 3.º, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
VIII.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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