TJMS - 0800662-30.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:21
INCONSISTENTE
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31/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800662-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria de Fatima Vital Teixeira Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ÚNICO DESCONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que realizado apenas um desconto em conta bancária, embora se reconheça que a situação tenha, de fato, causado certo incômodo ou desconforto à requerente, é certo que não foram demonstradas consequências e repercussões a dar ensejo à responsabilização da requerida ou que o evento tenha prejudicado sua intimidade ou lhe causado um grave abalo moral, emocional ou psicológico.
Por tal razão, não há se falar em indenização por dano moral.
A jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que arepetiçãodoindébitosó deve ocorreremdobroquando demonstrada a má-fé do credor.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800662-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Fatima Vital Teixeira Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/07/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:52
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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